-19Adicionalmente, o Tribunal recorda que conforme os parâmetros desta reparação, o
fornecimento de um tratamento adequado pelo tempo que seja necessário, bem como a
entrega de medicamentos, é obrigação de imediato cumprimento e de caráter contínuo. 52
46.
Embora este Tribunal tenha tomado nota das ações realizadas pelo Estado para criar o
mencionado Grupo de Trabalho especializado na implementação desta medida de reparação,
considera que da informação apresentada pelo Brasil não se observa que este tenha executado
efetivamente as ações necessárias para oferecer às vítimas o tratamento médico, psicológico
e/ou psiquiátrico que requerem, nos termos dispostos por este Tribunal. Em consequência, a
Corte considera que esta medida se encontra pendente de cumprimento, de modo que insta ao
Estado não só a adotar, com a brevidade possível, todas as ações necessárias para dar
cumprimento à mesma, mas também a continuar informando pontualmente sobre os avanços
e resultados em sua implementação. Além disso, o Tribunal ressalta que o cumprimento desta
obrigação por parte do Estado depende em uma importante medida da informação e
cooperação fornecida pelos representantes e pelas vítimas, e, por conseguinte, insta ao Estado
a que utilize a informação já proporcionada pelos representantes sobre os requerimentos de
saúde das vítimas que solicitaram contar com esta medida de reparação.
47.
Em relação à situação da senhora Elena Gibertini Castiglia, a Corte observa que faleceu
no ano de 2011 sem ter recebido o pagamento ordenado pela Corte (par 40 supra). A esse
respeito, a Corte expressa sua preocupação pela falta de informação por parte do Estado em
relação ao cumprimento desta medida, e solicita que este proceda a realizar o referido
pagamento, com a brevidade possível, no marco da ação de cumprimento de obrigação
internacional (par. 106.b infra).
D. Realizar as publicações dispostas na Sentença
D.1) Medidas ordenadas pela Corte
48.
No ponto dispositivo décimo segundo e no parágrafo 273 da Sentença, a Corte dispôs
que “no prazo de seis meses contados a partir da notificação da […] Sentença” o Estado deve:
“publicar, uma única vez, no Diário Oficial, a […] Sentença, incluindo os nomes dos capítulos e
subtítulos, sem as notas de rodapé, bem como a parte resolutiva da mesma”; “publicar o
resumo oficial da Sentença proferida pela Corte em um jornal de ampla circulação nacional”;
“publicar na íntegra a [...] Sentença em um sítio eletrônico adequado do Estado, levando em
conta as características da publicação que se ordena realizar, a qual deve permanecer
disponível durante, ao menos, o período de um ano”, e “publi[car] num sítio eletrônico
adequado, a [...] Sentença em formato de livro eletrônico”.
D.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
49.
O Estado informou que realizou as publicações ordenadas e solicitou que se declare o
cumprimento desta medida. A esse respeito, informou que em, 15 de junho de 2011, foi
publicada tanto a Sentença, com os nomes dos capítulos e subtítulos – sem as notas de
rodapé-, e sua parte resolutiva no Diário Oficial da União, e o resumo da mesma no jornal O
Globo. Além disso, afirmou que a publicação da Sentença está disponível de forma íntegra no
site da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, bem como em formato de
livro eletrônico no site do Centro de Documentação Virtual que compreende o acervo digital da
SDHPR.
52
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 20 de novembro de 2009, Considerando 30, e Caso do Presídio Miguel Castro Castro, Nota 47
supra, Considerando 45.