-2050. Os representantes consideraram que o Estado não realizou as publicações ordenadas nos exatos termos estabelecidos por esta Corte. Argumentaram que as publicações foram realizadas um dia depois do vencimento do prazo e que o Estado não lhes informou previamente que as realizaria, de modo que uma maioria substantiva dos familiares não conseguiu adquirir um exemplar da publicação. 51. A Comissão observou que as publicações foram realizadas pelo Estado. D.3) Considerações da Corte 52. Com base na prova apresentada pelo Estado, 53 a Corte constata que o Estado cumpriu a realização das quatro medidas relacionadas à publicação e publicidade da Sentença ordenadas no parágrafo 273 da mesma (par. 48 supra). Por isso, a Corte declara que o Estado deu cumprimento total à obrigação contida no ponto dispositivo décimo segundo da Sentença. E. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional E.1) Medida ordenada pela Corte 53. No ponto dispositivo décimo terceiro e no parágrafo 277 da Sentença, a Corte dispôs que o Estado, “no prazo de um ano, contado a partir da notificação da […] Sentença”, deve “realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na [...] Sentença”. O ato “deverá levar-se a cabo mediante uma cerimônia pública em presença de altas autoridades nacionais e das vítimas do presente caso” e “ser divulgado pelos meios de comunicação”. O Estado “deverá acordar com as vítimas ou seus representantes a modalidade de cumprimento do ato […], bem como as particularidades que se requeiram, como o local e a data de realização”. E.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 54. Os representantes informaram em seu escrito de 5 de dezembro de 2011 54 que por pedido dos familiares das vítimas tem se postergado o prazo para a realização do ato público de reconhecimento de responsabilidade do Estado, já que estes solicitaram que se realize depois do início concreto do cumprimento dos pontos resolutivos 16 e 9 da Sentença. Informaram que os familiares temem que a realização do ato público, sem que o Estado tenha iniciado as ações penais correspondentes e esclarecido os fatos do presente caso fragilize seu compromisso na promoção da verdade e na realização da justiça. 55. O Estado afirmou que, r]speitando a decisão dos familiares, não realizou o ato publico”. Em vários de seus escritos e durante a audiência privada, manifestou sua disposição para cumprir este ponto resolutivo, oferecendo um espaço de diálogo com as vítimas para poder realizar este ato”. 56. A Comissão “tom[ou] nota do indicado pelas partes” e manifestou sua “preocupação pela falta de avanços nos pontos resolutivos [9 e 16 da Sentença]”. E.3) Considerações da Corte 53 Cf. Cópia do Diário Oficial da União de 15 de junho de 2011, e cópia do jornal O Globo de 15 de junho de 2011. Ademais, em seus escritos, o Estado indicou os links eletrônicos nos quais era possível acessar as publicações da Sentença. Igualmente, a Corte constata que atualmente através da página da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é possível ter acesso à Sentença proferida no presente caso. 54 Este pedido foi reiterado em seus escritos de 5 de abril de 2012, 27 de fevereiro de 2013 e 20 de maio de 2014.

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