-23cada um dos três módulos. Quanto à temática, o referido documento informa que o “Módulo I”
compreenderia, entre os temas a tratar, as “diretrizes da Organização das Nações Unidas
(ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), jurisprudência da Corte
Interamericana, acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e a Sentença
exarada pela Corte Interamericana em 24 de novembro de 2010 no julgamento do histórico
[caso] do Araguaia”.
65.
Com base na documentação apresentada pelo Estado, a Corte entende que o Ministério
da Defesa estabeleceu diretrizes ou critérios gerais e mínimos sobre os objetivos, conteúdo e
carga horária de um “programa e/ou curso” que, ainda quando se denomina “Ética Profissional
Militar”, tem um conteúdo fundamental sobre direitos humanos, e que corresponderia a cada
Força Armada, de acordo a seus sistemas de ensino, implementar o referido programa e/ou
curso nos diferentes níveis hierárquicos das referidas forças. O Tribunal considera que a
elaboração destas diretrizes gerais por parte do Ministério da Defesa constitui uma ação
importante para o fortalecimento das capacidades institucionais do Estado através da
capacitação dos integrantes das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, sobre os
princípios e normas de proteção dos direitos humanos.
66.
A Corte observa que a estrutura do “Módulo I” do referido curso inclui dentro de seu
conteúdos o estudo de tratados internacionais sobre direitos humanos, tais como a Convenção
Americana, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, entre outros, a Sentença
proferida pela Corte Interamericana neste caso e se menciona, em geral, “a jurisprudência da
Corte Interamericana”. É importante, além disso que o Estado se assegure de incluir a
jurisprudência desta Corte relacionada com “o desaparecimento forçado de pessoas, outras
graves violações de direitos humanos e a jurisdição penal militar” (par. 60 supra). Quanto ao
argumentado pelo Estado sobre a implementação do referido programa e/ou curso nos anos de
2012 e 2013, e sobre a suposta previsão de sua implementação de maneira permanente e
obrigatória em um período máximo de cinco anos a todos os efetivos das três Forças Armadas
(par. 61 supra), a Corte coincide com os representantes, no sentido de que o Brasil não
apresentou comprovantes ou provas que confirmem a efetiva realização dos cursos, seu
planejamento para os próximos anos, nem a previsão de sua implementação de maneira
permanente e obrigatória, já que a prova acompanhada até o momento se limita a diretrizes
ou critérios gerais e mínimos sobre os objetivos, conteúdo e carga horária do programa e/ou
curso de capacitação (par. 65 supra).
67.
Por conseguinte, para que possa avaliar adequadamente o cumprimento desta medida
de reparação, o Tribunal requer que o Brasil apresente a informação específica sobre a
implementação dos cursos pelas distintas Forças Armadas em todos os níveis hierárquicos,
assim como sobre seu caráter permanente e obrigatório, de acordo com o disposto no
parágrafo 283 da Sentença.
G. Tipificação do delito de desaparecimento forçado e julgamento efetivo
G.1) Medida ordenada pela Corte
68.
No ponto dispositivo décimo quinto e no parágrafo 287 da Sentença, a Corte dispôs
que, “em um prazo razoável”, o Estado deve “adotar [...] as medidas que sejam necessárias
para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os
parâmetros interamericanos”, e “inst[ou] o Estado a que dê prosseguimento à tramitação
legislativa e a que adote, em prazo razoável, todas as medidas necessárias para ratificar a
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas” (doravante também
denominada “CIDFP”). Igualmente, dispôs que “[e]nquanto cumpre esta medida, o Estado