-24deverá adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a
punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos
mecanismos existentes no direito interno”.
G.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
69.
O Estado afirmou que vem empreendendo esforços efetivos no sentido de tipificar o
delito de desaparecimento forçado, em conformidade com os parâmetros interamericanos. Em
particular, referiu-se a dois projetos de lei em relação à tipificação do desaparecimento forçado
de pessoas e afirmou que a falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado não está
impedindo a persecução penal, nem a investigação dos fatos do caso. Adicionalmente, afirmou
que a carta de ratificação da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de
Pessoas foi enviada em 3 de fevereiro de 2014, pela Missão brasileira perante a OEA para fins
de depósito, de modo que considera que este ponto está parcialmente cumprido.
70.
Os representantes referiram-se aos dois projetos de lei mencionados pelo Estado e
expuseram as razões pelas quais consideram que as tipificações do delito de desaparecimento
forçado contidas nos mesmos não estão de acordo com os parâmetros internacionais e
interamericanos. Destacaram a importância de que se cumpra a tipificação do delito de
desaparecimento forçado para destravar muitos dos obstáculos mais sérios para avançar nos
processos penais. Quanto à ratificação da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, observaram que ainda continua pendente a promulgação do texto da
Convenção por decreto presidencial, último ato necessário para a ratificação interna do
Tratado.
71.
A Comissão afirmou que é muito importante que o Estado esclareça qual é o texto atual
do projeto de tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas. Além disso, indicou
as razões pelas quais considera que a modificação proposta ao texto de um dos projetos de lei
apresenta problemas que o tornam incompatível com a própria Convenção e com os padrões
desta Corte.
G.3) Considerações da Corte
72.
A Corte avalia positivamente que em 3 de fevereiro de 2014, o Brasil tenha depositado
o instrumento de ratificação da CIDFP perante a Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, o que a Corte havia instado no parágrafo 287 da Sentença (par. 68 supra). Esta
ratificação reafirma o compromisso do Brasil de adotar as medidas necessárias para tipificar o
delito de desaparecimento forçado de pessoas em seu ordenamento de acordo com a referida
Convenção, 56 a qual estabelece um padrão mínimo sobre sua correta tipificação no
ordenamento jurídico interno, 57 bem como com os demais parâmetros interamericanos
desenvolvidos por esta Corte. Igualmente, a Corte exorta o Estado para que, na brevidade
possível, proceda à promulgação da ratificação da CIDFP no âmbito interno (par. 70 supra).
73.
Além disso, o Tribunal observa que o Estado deu passos com a finalidade de tipificar o
delito de desaparecimento forçado de pessoas. Nesse sentido, a Corte constatou que
atualmente existem dois projetos de lei a esse respeito: i) o Projeto de Lei do Senado de
incorporação do artigo 149-A ao atual Código Penal, e ii) o Projeto de Lei do Senado n°.
236/2012 de reforma integral do Código Penal.
56
O artigo III da CIDFP, estabelece que: “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a adotar, de
acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como
delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema
gravidade”.
57
Cfr. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
12 de agosto de 2008. Série C N°. 186, par. 189, e Caso Radilla Pachecho Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C N°. 209, par. 318.