-26gravidade e do caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado”, e que este
“constitui uma violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção”. 63 Esta
caracterização do desaparecimento forçado de pessoas se observa não somente da
jurisprudência constante do Tribunal, desde seu primeiro caso contencioso, mas também da
definição contida na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado. 64
81.
Nesse sentido, este Tribunal considera pertinente recordar que, de acordo com sua
jurisprudência reiterada, são elementos concorrentes e constitutivos do desaparecimento
forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua
aquiescência, e c) a negativa de reconhecer a detenção e de revelar a sorte ou o paradeiro da
pessoa implicada.65 Igualmente, este Tribunal argumentou que “[p]ara garantir a plena
proteção contra o desaparecimento forçado, de acordo com os artigos 1 e 2 da Convenção
Americana e I b) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado, o direito
penal interno deve assegurar a punição de todos os “autores, cúmplices e encobridores do
crime de desaparecimento forçado de pessoas”, sejam agentes do Estado ou “pessoas ou
grupos de pessoas que atuem com a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado” 66 e que
a limitação do sujeito ativo a “funcionários ou servidores públicos” não contém todas as formas
de participação delitiva incluídas no artigo II da Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas, resultando assim incompleta”. 67
82.
Adicionalmente, a Corte recorda que na Sentença também afirmou que, “pelo caráter
contínuo ou permanente do desaparecimento forçado”, esse crime “transcende o âmbito
temporal” da Lei de Anistia. Esta Corte argumentou em múltiplos casos 68 que o
desaparecimento forçado de pessoas constitui uma grave violação de direitos humanos e, por
conseguinte, não é suscetível de anistia. Além disso, na Sentença emitida no presente caso, a
Corte reiterou que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e
o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação
e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as
execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas
proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanos”. 69
83.
Além disso, levando em consideração a gravidade e o caráter pluriofensivo do crime de
desaparecimento forçado, a Corte recorda que, em conformidade com o artigo III da CIDFP, é
obrigação dos Estados Partes não só tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas,
mas também que ao efetuar tal tipificação “comprometem-se a […] impor-lhe uma pena
apropriada que tenha em consideração sua extrema gravidade”. Igualmente, a Corte afirmou
que o desaparecimento forçado “constitui uma das mais graves e cruéis violações dos direitos
humanos, pois não só produz uma privação arbitrária da liberdade, mas põe em perigo a
integridade pessoal, a segurança e a própria vida do detido[ e, a]demais, coloca-o em um
estado de completa vulnerabilidade, acarretando outros crimes conexos”. 70 De fato, existe um
63
Cfr Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), nota 1 supra, par. 103
Cfr Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), nota 1 supra, par. 105.
65
Cfr Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), nota 1 supra, par. 104.
66
Cfr. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C N°. 136, par. 101, e Caso Radilla Pacheco Vs. Estados Unidos Mexicanos. Supervisão de Cumprimento de
Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 19 de maio de 2011, Considerando 26.
67
Cfr. Caso Gómez Palomino Vs. Peru, nota 66 supra, par. 102, e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C N°. 274, par. 206.
68
A esse respeito ver: Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações.
Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C N°. 267; Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El
Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C N°. 252; Caso Gelman Vs.
Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C N°. 221; Caso do Massacre de Las Dos
Erres Vs. Guatemala, nota 42 supra; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, nota 29 supra, e Caso Barrios Altos
Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C N°. 75.
69
Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, nota 1 supra, par. 171.
70
Cfr. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C N°. 36, par. 66.
64