-27marco normativo internacional que estabelece que os crimes que tipificam fatos constitutivos de graves violações aos direitos humanos devem contemplar penas adequadas em relação à gravidade dos mesmos. 71 Neste sentido, em relação à regra de proporcionalidade, os Estados devem assegurar, no exercício de seu dever de persecução dessas graves violações, que as penas impostas e sua execução não se constituam em fatores de impunidade, levando em consideração vários aspectos como as caraterísticas do crime e a participação e culpabilidade do acusado. 72 84. Apesar dos esforços do Estado, a Corte ressalta que transcorreram quase quatro anos desde a notificação da Sentença, sem que tenha sido aprovada a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas no Brasil. Em consequência, a Corte considera pertinente recordar ao Estado que a obrigação contida na presente medida de reparação não deve se limitar a impulsionar o projeto de lei correspondente, mas deve assegurar sua pronta sanção e entrada em vigor, de acordo com os procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico interno. 73 Neste sentido, a Corte insta ao Estado a que leve em conta as anteriores considerações para assegurar que o trâmite legislativo não culmine com a aprovação e vigência de uma norma que não se adeque a estes padrões. Uma vez aprovada legalmente a tipificação do crime de desaparecimento forçado no Brasil, a Corte avaliará se a mesma se adequa a estes padrões. 85. Com base nas considerações expostas, esta medida está pendente de cumprimento. O Estado deve, com a brevidade possível, empreender as ações necessárias para que a tipificação do delito de desaparecimento forçado seja realizada de acordo com suas obrigações internacionais. Em seu próximo relatório, o Estado deverá apresentar informação detalhada e atualizada sobre as medidas empreendidas para dar cumprimento à presente medida de reparação. 86. Finalmente, a Corte recorda que na Sentença do presente caso dispôs que, enquanto o Estado cumpre esta medida, “deverá adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento e, se for o caso, punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno”. H. Continuar a busca, sistematização, publicação e acesso de informação sobre a Guerrilha do Araguaia e as violações de direitos humanos durante o regime militar H.1) Medida ordenada pela Corte 87. No ponto dispositivo décimo sexto da Sentença, o Tribunal considerou que “o Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, bem como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma”. H.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 71 Assim, os Princípios Relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias dispõe que “[o]s governos […] velarão por que todas [as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias] se tipifiquem como crimes em seu direito penal e sejam puníveis com penas adequadas que tenham em consideração a gravidade de tais crimes” (princípio 1). Igualmente, quanto à tortura e ao desaparecimento forçado, os instrumentos internacionais e regionais estabelecem especificamente que os Estados devem, além de tipificar como delitos tais atos no direito penal interno, castigá-los ou establecendo “penas severas para sua punição que levem em conta sua gravidade” (artigo 6 CIPST) ou “uma pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade” (artigo III CIDFP). De igual forma, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis Desumanos e Degradantes dispõe que “cada Estado Parte punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade” (artigo 4.2). 72 Cfr. Caso Hilaire Vs. Trinidad e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1° de setembro de 2001. Série C N°. 80, pars. 103, 106 e Caso Barrios Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 07 de setembro de 2012, pars. 54 e 55. 73 Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, nota 1 supra, par. 287.

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