-41e) continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas (ponto dispositivo décimo quarto); f) adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, e enquanto cumpre com esta medida, adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento e, se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno (ponto dispositivo décimo quinto); g) continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma (ponto dispositivo décimo sexto); h) pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos (ponto dispositivo décimo sétimo), e i) realizar uma convocatória em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, mediante outra adequada modalidade, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95 e da Sentença (ponto dispositivo décimo oitavo). 7. Dispor que ao Estado que adote, em definitiva e com a maior brevidade, todas medidas necessárias para dar efetivo e pronto cumprimento aos pontos dispositivos Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas proferida no presente caso, acordo com o considerado na presente Resolução, e com o estipulado no artigo 68.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos. as da de da 8. Dispor que ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no máximo até 20 de março de 2015, um relatório no qual indique todas as medidas adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte, que se encontram pendentes de cumprimento, de acordo com o indicado na parte considerativa, bem como nos pontos resolutivos quarto e sétimo desta Resolução. 9. Dispor que os representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto resolutivo anterior, nos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir do recebimento do relatório. 10. Dispor que à Secretaria da Corte que notifique a presente Resolução ao Estado, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Roberto F. Caldas Manuel E. Ventura Robles

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