-41e) continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo
razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a
todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas (ponto dispositivo décimo quarto);
f)
adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de
desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, e
enquanto cumpre com esta medida, adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo
julgamento e, se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento
forçado através dos mecanismos existentes no direito interno (ponto dispositivo décimo quinto);
g) continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a
informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de
direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma (ponto
dispositivo décimo sexto);
h) pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da Sentença, a título de indenização por
dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos (ponto dispositivo décimo
sétimo), e
i)
realizar uma convocatória em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde
ocorreram os fatos do presente caso, mediante outra adequada modalidade, para que, por um
período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas
indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao
Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95 e
da Sentença (ponto dispositivo décimo oitavo).
7.
Dispor que ao Estado que adote, em definitiva e com a maior brevidade, todas
medidas necessárias para dar efetivo e pronto cumprimento aos pontos dispositivos
Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas proferida no presente caso,
acordo com o considerado na presente Resolução, e com o estipulado no artigo 68.1
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
as
da
de
da
8.
Dispor que ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no
máximo até 20 de março de 2015, um relatório no qual indique todas as medidas adotadas
para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte, que se encontram pendentes de
cumprimento, de acordo com o indicado na parte considerativa, bem como nos pontos
resolutivos quarto e sétimo desta Resolução.
9.
Dispor que os representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos que apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto resolutivo
anterior, nos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir do
recebimento do relatório.
10.
Dispor que à Secretaria da Corte que notifique a presente Resolução ao Estado, aos
representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Humberto Antonio Sierra Porto
Presidente
Roberto F. Caldas
Manuel E. Ventura Robles
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