-36prazo de 25 meses, o qual venceu em 14 de dezembro de 2013, 87 para que os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da Sentença apresentassem prova que permitisse confirmar sua identidade. Quanto à publicação que o Brasil alegou haver realizado no jornal da região, Jornal do Pará (par. 113 supra), não apresentou nenhum comprovante que permita ao Tribunal confirmar que a mesma tenha sido realizada, de modo que lhe solicita que em seu próximo relatório apresente o respectivo comprovante. 117. Além disso, a Corte toma nota do alegado pelo Estado a respeito de que duas das pessoas indicadas no parágrafo 119 da Sentença, “Josias Gonçalves de Souza” e “Sandoval”, teriam sido identificados com vida. Se, no futuro, o Estado, de boa-fé assim o dispuser, poderá aceitar que alguma outra pessoa indicada no parágrafo 119 da Sentença, ou algum familiar destas, apresente-se ou aporte prova fidedigna sobre sua identidade a fim de considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95. 118. Quanto ao alegado pelos representantes sobre a proposta que haveriam feito ao Estado para a realização da convocatória através de um anúncio radiofônico (par. 114 supra), a Corte insta ao Estado a que, se considerar pertinente, aprecie a proposta apresentada pelos representantes, levando em consideração que o ponto dispositivo décimo oitavo da Sentença estabelece a publicação em jornais como um mínimo de ações por realizar, mas deixa aberta a possibilidade de utilizar “outra modalidade adequada”. 119. Em virtude das considerações expostas, a Corte conclui que a presente medida de reparação está parcialmente cumprida. K. Permitir que os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar ao Estado suas solicitações de indenização K.1) Medida ordenada pela Corte 120. No ponto dispositivo décimo nono e no parágrafo 303 da Sentença, a Corte dispôs que ”[o] Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da […] Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei n°. 9.140/95”. K.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 121. O Estado apresentou prova documental de que, em 23 de janeiro de 2013, publicou um anúncio com uma convocatória pública de alcance nacional, com o objetivo de identificar os familiares beneficiários desta indenização, já que não é possível o pagamento da indenização nos critérios estabelecidos pela Lei n°. 9.140/95, sem que o cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente ou colateral, até quarto grau da vítima de desaparecimento forçado, comprove essa condição, pois de acordo com a referida lei esta comprovação é imprescindível para a apresentação do pedido de indenização. No escrito de fevereiro de 2014, o Estado manifestou que, até agora, não foram identificados familiares beneficiários da indenização e afirmou que o cumprimento desta medida de reparação foi alcançado com a publicação da convocatória. 122. Os representantes entenderam que a simples publicação do edito não cumpre integralmente o disposto no ponto resolutivo 19 da sentença, já que o Estado não informou 87 Os representantes afirmaram que o prazo dado na publicação se estendia até 14 de dezembro de 2012. Entretanto, da prova apresentada pelo Estado, observa-se que o prazo estabelecido na publicação foi até 14 de dezembro de 2013.

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