-36prazo de 25 meses, o qual venceu em 14 de dezembro de 2013, 87 para que os familiares das
pessoas indicadas no parágrafo 119 da Sentença apresentassem prova que permitisse
confirmar sua identidade. Quanto à publicação que o Brasil alegou haver realizado no jornal da
região, Jornal do Pará (par. 113 supra), não apresentou nenhum comprovante que permita ao
Tribunal confirmar que a mesma tenha sido realizada, de modo que lhe solicita que em seu
próximo relatório apresente o respectivo comprovante.
117. Além disso, a Corte toma nota do alegado pelo Estado a respeito de que duas das
pessoas indicadas no parágrafo 119 da Sentença, “Josias Gonçalves de Souza” e “Sandoval”,
teriam sido identificados com vida. Se, no futuro, o Estado, de boa-fé assim o dispuser, poderá
aceitar que alguma outra pessoa indicada no parágrafo 119 da Sentença, ou algum familiar
destas, apresente-se ou aporte prova fidedigna sobre sua identidade a fim de considerá-los
vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95.
118. Quanto ao alegado pelos representantes sobre a proposta que haveriam feito ao Estado
para a realização da convocatória através de um anúncio radiofônico (par. 114 supra), a Corte
insta ao Estado a que, se considerar pertinente, aprecie a proposta apresentada pelos
representantes, levando em consideração que o ponto dispositivo décimo oitavo da Sentença
estabelece a publicação em jornais como um mínimo de ações por realizar, mas deixa aberta a
possibilidade de utilizar “outra modalidade adequada”.
119. Em virtude das considerações expostas, a Corte conclui que a presente medida de
reparação está parcialmente cumprida.
K. Permitir que os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro
Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro
Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar ao Estado suas solicitações de
indenização
K.1) Medida ordenada pela Corte
120. No ponto dispositivo décimo nono e no parágrafo 303 da Sentença, a Corte dispôs que
”[o] Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da
[…] Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira
(“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho,
possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os
critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei n°. 9.140/95”.
K.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
121. O Estado apresentou prova documental de que, em 23 de janeiro de 2013, publicou um
anúncio com uma convocatória pública de alcance nacional, com o objetivo de identificar os
familiares beneficiários desta indenização, já que não é possível o pagamento da indenização
nos critérios estabelecidos pela Lei n°. 9.140/95, sem que o cônjuge, companheiro ou
companheira, descendente, ascendente ou colateral, até quarto grau da vítima de
desaparecimento forçado, comprove essa condição, pois de acordo com a referida lei esta
comprovação é imprescindível para a apresentação do pedido de indenização. No escrito de
fevereiro de 2014, o Estado manifestou que, até agora, não foram identificados familiares
beneficiários da indenização e afirmou que o cumprimento desta medida de reparação foi
alcançado com a publicação da convocatória.
122. Os representantes entenderam que a simples publicação do edito não cumpre
integralmente o disposto no ponto resolutivo 19 da sentença, já que o Estado não informou
87
Os representantes afirmaram que o prazo dado na publicação se estendia até 14 de dezembro de 2012.
Entretanto, da prova apresentada pelo Estado, observa-se que o prazo estabelecido na publicação foi até 14 de
dezembro de 2013.
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