-17tratamento. 45 Os representantes afirmaram reiteradamente que o Estado não deu
cumprimento a esta medida, o que causou grande frustração e dano material concreto às
vítimas. Em particular, durante a audiência privada, expressaram que o Estado ainda não
apresentou uma proposta concreta para a atenção das vítimas dos familiares que mostraram
interesse nesta medida, e que este não levou em consideração o trabalho realizado com os
representantes nos últimos anos para determinar os beneficiários desta medida e a prestação
do serviço, devido a que limitou a atenção dos familiares à utilização do sistema público de
saúde, apesar de que isso já está garantido pela Constituição Federal para qualquer pessoa
dentro do território brasileiro. Acrescentaram que o Estado não garantiu nem sequer a
continuidade dos tratamentos que já estavam em curso. Além disso, afirmaram que a falta de
cumprimento desta medida agravou a situação de três familiares que morreram sem poder ter
acesso à medida de reparação concedida pela Corte. Adicionalmente, a respeito do pagamento
ordenado a favor da senhora Elena Gibertini Castiglia no parágrafo 269 da Sentença, os
representantes informaram que esta faleceu no ano de 2011 antes que pudesse receber o
montante ordenado para receber atenção médica e psicológica, e informaram que precisou de
atenção médica na Itália no ano antes de seu falecimento. Referiram-se às solicitações
realizadas por seus familiares em relação a quem entregar esta quantia e fizeram ver em seu
escrito de julho de 2014 que o Estado ainda não teria iniciado a “ação de cumprimento de
obrigação internacional” para realizar os pagamentos ordenados a favor da senhora Castiglia.
41.
A Comissão Interamericana afirmou que está à espera de que o Estado do Brasil
apresente seu plano de cumprimento e que apresente mais informação que permita entender
de que maneira o Sistema Único de Saúde tem serviços especializados de atenção médica e
psicológica de acordo às necessidades de cada um dos beneficiários desta medida e,
principalmente, de acordo com sua condição de vítimas de violações de direitos humanos.
Também considerou necessário que o Estado se refira ao apresentado pelos representantes
das vítimas sobre a necessidade da continuidade do tratamento psicológico ou psiquiátrico já
iniciado por alguns dos familiares. Destacou que o Estado não pode justificar, utilizar ou
oferecer o serviço ao que poderia ter acesso qualquer pessoa por ser cidadã de um Estado (o
serviço de saúde público) para cumprir esta reparação.
C.3) Considerações da Corte
42.
A Corte toma nota do reconhecimento realizado pelo Estado durante a audiência
privada de supervisão de cumprimento, no sentido de que as ações realizadas não seriam
suficientes para declarar nem sequer o cumprimento parcial desta medida, e avalia o
compromisso manifestado pelo Brasil de prestar às vítimas do presente caso os serviços de
atenção em saúde de maneira preferencial, para o que em fevereiro do presente ano criou um
Grupo de Trabalho Interministerial (SDHPR e Ministério da Saúde) 46.
43.
Segundo o disposto no artigo 4 da Portaria Interministerial que cria o mencionado
Grupo de Trabalho, a atenção em saúde às vítimas será oferecida nas redes do Sistema Único
de Saúde se estas permitirem atender as demandas de atenção em saúde das vítimas, mas o
referido Grupo também poderá considerar a atenção através do “serviço privado de saúde, de
acordo com a natureza do serviço” que se requeira para “prover o atendimento médico
45
Em seu escrito de 14 de junho de 2011, os representantes manifestaram, entre outros pontos, que “36
[vítimas] têm interesse em receber tratamento psicológico”, e que “11 [destas já têm ou tiveram] tratamento
psicológico ou psiquiátrico e, portanto, desejam continuar o atendimento com o profissional com que cada um
desenvolveu relação de confiança”. Segundo os representantes, informaram ao Estado dados que lhe permitiriam
“mesurar os custos e planejar a realização das medidas”, tais como a doença, o lugar de residência e a especialidade
clínica e cirúrgica que está sendo solicitada pelas vítimas.
46
Cf. Portaria Interministerial n°. 93 de 13 de fevereiro 2014 que cria o “Grupo de Trabalho com a finalidade de
coordenar a oferta de atenção médica das vítimas do caso Julia Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs.
Brasil”, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro 2014.