-18adequado a cada situação particular”. Igualmente, é possível constatar que esta Portaria
dispõe que, antes de prestar atenção médica às vítimas, o Grupo de Trabalho analisará suas
demandas de atenção em saúde para realizar um trabalho prévio para identificar em quais
centros de saúde devem ser atendidos (e que nos mesmos lhes seja realizada uma avaliação
de sua condição de saúde) e contatará os administradores dos mesmos. Adicionalmente,
estabelece que o Grupo de Trabalho deverá “monitorar, por meio do contato com as vítimas,
se o atendimento médico foi provido”.
44.
A Corte considera que esta regulamentação prevista na mencionada Portaria
Interministerial está orientada a conceder uma atenção preferencial às vítimas, 47 levando em
consideração que se trata de uma medida de reparação ordenada por esta Corte pelos danos
derivados da situação de violações declaradas na Sentença. 48 A Corte entende que com essa
regulamentação o Estado não estaria confundindo a execução desta reparação com a
prestação dos serviços sociais que oferece aos indivíduos, 49 já que não limita a atenção médica
e psicológica a que as próprias vítimas recorram ao Sistema Único de Saúde. A Corte também
observa que esta nova regulamentação permitiria que fosse utilizado o “serviço privado de
saúde” quando, em razão da natureza do serviço requeirido, o sistema público não o possa
prover. Ao aplicar esta regulamentação, o Estado deve assegurar que as vítimas recebam um
tratamento efetivo, diferenciado em relação ao trâmite que deveriam realizar para ser
atendidos perante instituições do Estado 50 e que recebam uma atenção especializada de
acordo com o nível requerido. Adicionalmente, a Corte destaca que, ainda quando esta Portaria
Interministerial busca cumprir o ordenado por esta Corte no sentido de que o tratamento seja
oferecido “nos centros mais próximos a seus lugares de residência”, com o fim de atender as
necessidades particulares de cada vítima, é também conveniente que o Estado leve em
consideração se as vítimas querem manter o tratamento que vêm recebendo em determinados
centros de saúde.
45.
Não obstante, a Corte adverte que é indispensável que o referido Grupo de Trabalho
realize seus trabalhos com a maior diligência e celeridade possível, levando em consideração
que transcorreram quase quatro anos desde que foi notificada a Sentença, e desde que os
representantes das vítimas informaram sobre a intenção de determinados familiares de
receber esta atenção, sem que até a presente data estes tenham recebido o tratamento
correspondente, nos termos dispostos na Sentença. É particularmente grave o afirmado pelos
representantes sobre o falecimento de duas vítimas que não contaram com o tratamento
apesar de terem manifestado necessidade de recebê-lo. A Corte observa que na Portaria que
cria o Grupo de Trabalho foi estabelecido um prazo de seis meses para que “as vítimas
comuniquem […] sua intenção de receber atendimento médico”, e um prazo de sessenta dias
(contado a partir da primeira reunião do Grupo de Trabalho) 51 para que este emita um
“relatório parcial”. A esse respeito, o Tribunal considera necessário precisar que o Estado deve
assegurar que estas disposições não atrasem a pronta execução desta medida, especialmente
levando em consideração que há anos que os representantes informaram sobre a intenção de
determinados familiares de receber atenção, médica, psicológica e/ou psiquiátrica.
47
Cf. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005,
Série C N°. 132, par. 101; Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de julho de 2009, Considerando 30, e Caso do Presídio Miguel
Castro Castro. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
31 de março de 2014, Considerando 46.
48
Tal como expressamente se indica nos Considerandos desta Portaria Interministerial.
49
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009, Série C N°. 205, par. 529, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru.
Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de agosto
de 2013, Considerando 45.
50
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 28 de maio de 2010, Considerando 28, e Caso do Presídio Miguel Castro
Castro, Nota 47 supra, Considerando 46.
51
Para cuja realização não se considera um prazo.