-2157. Na Sentença, a Corte não estabeleceu que a realização do ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional estivesse condicionada ao avanço no cumprimento ou ao cumprimento de outras medidas ordenadas na Decisão. Entretanto, como é usual, dispôs que a modalidade e particularidades de cumprimento do mesmo fossem acordadas com as vítimas ou seus representantes (par. 53 supra). Nesse sentido, a Corte avalia positivamente que o Estado tenha levado em consideração o pedido realizado pelas vítimas e seus representantes de postergar a realização do ato. 58. O Tribunal compreende que para as vítimas e seus representantes é fundamental o cumprimento das medidas de reparação relacionadas à investigação e determinação das correspondentes responsabilidades penais, bem como a continuação das iniciativas de busca, sistematização e publicação da informação sobre a Guerrilha do Araguaia e de graves violações ocorridas durante o regime militar (pontos dispositivos 9 e 16 da Sentença). Nesse sentido, embora a Corte considere compreensíveis as razões manifestadas para solicitar o adiamento da realização do referido ato, também insta as vítimas e seus representantes a manter a comunicação pertinente com o Estado a fim de que acordem, dentro de um prazo razoável, a realização do referido ato público. 59. Em virtude das considerações anteriores, a Corte conclui que a presente medida de reparação está pendente de cumprimento, mas avalia positivamente a disposição do Estado de dialogar com as vítimas para cumprir-la. F. Capacitação sobre direitos humanos às Forças Armadas F.1) Medida ordenada pela Corte 60. No ponto dispositivo décimo quarto e no parágrafo 283 da Sentença, a Corte dispôs que o Estado “deve continuar com as ações desenvolvidas” em matéria de “capacitação de integrantes das Forças Armadas sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites a que devem estar submetidos”, e que deve “implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, destinado a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas”. No que respeita ao conteúdo do referido programa e/ou curso, a Corte recorda que a medida ordenada estabeleceu que o programa ou curso em direitos humanos que o Estado implemente “deverá incluir [a] Sentença [proferida neste caso], a jurisprudência da Corte Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas, outras graves violações de direitos humanos e jurisdição penal militar, bem como as obrigações internacionais de direitos humanos do Brasil derivadas dos tratados dos quais é Parte.” F.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 61. O Estado informou que, em dezembro de 2011, o Ministério da Defesa em conjunto com as Forças Armadas, determinou a estruturação de um Curso ou Programa especial sobre Direitos Humanos para os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, […] no âmbito do ensino de “‘Ética Profissional Militar’, com ênfase em Direitos Humanos”, e que este já está sendo implementado de maneira “permanente e obrigatória […] em todos os níveis hierárquicos” das Forças Armadas. O Brasil afirmou que durante o ano de 2013 foram capacitados com o curso de formação em direitos humanos: “6.885 oficiais [,] 19.096 soldados e aproximadamente 87.000 soldados que presta[vam] serviço militar inicial obrigatório”, o que demonstra a difusão efetiva dos direitos humanos nas Forças Armadas Brasileiras. Manifestou que se tem “a previsão de que, em um máximo de cinco anos, todos os efetivos das três Forças Armadas, terão se submetido ao programa pelo menos uma vez ao longo de sua carreira”. O Estado também se referiu, entre outros pontos, aos módulos em que está estruturado o programa, a seu conteúdo, à contínua capacitação dos instrutores e professores

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