-22do programa, bem como à contínua atualização de seu currículo. Solicitou que este ponto da
Sentença seja declarado cumprido.
62.
Os representantes manifestaram que este ponto resolutivo não foi cumprido conforme
as determinações da Sentença, e que o Brasil não demonstrou ter implementado o curso
obrigatório e permanente de direitos humanos para todos os níveis hierárquicos das Forças
Armadas. Afirmaram que o “Programa e/ou Curso de ‘Ética Profissional Militar’ (com ênfase em
Direitos Humanos)”, “não constitui um programa curricular definitivo de um curso de Direitos
Humanos, mas sim um documento de Diretrizes Curriculares elaboradas em dezembro de
2011, que servem de orientação às Forças Armadas na elaboração de seus próprios currículos
para os cursos de Direitos Humanos, os quais não foram apresentados pelo Estado em seu[s]
relatório[s]”. Afirmaram que sem os programas curriculares, os representantes das vítimas
não têm certeza sobre a criação dos cursos de Direitos Humanos, bem como dos docentes
encarregados de ministrar as aulas, nem se as cargas horárias mínimas, os conteúdos e
objetivos básicos definidos pelas Diretrizes Curriculares foram atendidos pelas Forças Armadas.
Além disso, afirmaram que as Diretrizes Curriculares não demonstram a jurisprudência desta
Corte a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, de outras graves violações dos
direitos humanos e da jurisdição penal militar, tal como foi definido no parágrafo 283 da
Sentença. Adicionalmente, referiram-se à falta da matéria ou simples menção da Sentença
emitida no presente caso “no Curso Expedito de Direitos Humanos e Direito Internacional
Humanitário, organizado pelo Ministério da Defesa e realizado na Escola de Guerra Naval, no
Rio de Janeiro, [em] novembro de 2013”, apesar de que a Sentença “consta[va] no currículo
das matérias que fariam parte das aulas do curso”. Em relação à quantidade de militares que
teriam sido capacitados, os representantes observaram que o Brasil não apresentou
documentos que possam justificar essas afirmações.
63.
A Comissão observou que não contava com informação suficiente sobre os conteúdos
dos cursos, sobre o alcance, e especialmente sobre a programação que se tem prevista para o
futuro e o caráter permanente da mesma. Igualmente, afirmou que o conteúdo dos módulos
de ensino não pareceria contemplar todos os temas dispostos pela Corte e destacou a
importância de contar com informação mais detalhada sobre a efetiva realização dos cursos, os
conteúdos, a metodologia, o universo de funcionários a que são dirigidos, sua continuidade e
sustentabilidade.
F.3) Considerações da Corte
64.
O Estado apresentou dois documentos emitidos pelo Ministério da Defesa em dezembro
de 2011 sobre a “concepção estrutural” e as “diretrizes curriculares para o “Programa e/ou
Curso de ‘Ética Profissional Militar’ (com ênfase na temática dos Dereitos Humanos)”, 55 nos
quais se estabelece o objetivo geral do referido programa e/ou curso, e que “deverá ser
aplicado no âmbito das Forças Armadas, para todos os níveis hierárquicos”. Quanto à sua
implementação, informa-se que durante o ano de 2012 este “deverá ser implementado, na
medida do possível, nas Organizações Militares em geral, e obrigatoriamente para os militares
envolvidos em operações de Garantia da Lei e da Ordem e em Missões de Paz”, e no ano de
2013, “nas Escolas de Formação e Pós-Formação de acordo com a estruturação do Sistema de
Ensino de cada Força Armada”. Também informou que o programa e/ou curso “está
estruturado em três módulos inter-relacionados, com duração mínima de 20 horas-aula” e que
“[c]aberá a cada Força Armada definir a carga horária a ser estabelecida para cada módulo
instrucional” de acordo com o afirmado no documento das “diretrizes curriculares”, o qual
estabelece, entre outros, os “temas a serem tradados”, os “objetivos específicos”, o
“conteúdo” e “a carga horária” “mínim[os] sugerid[os]”, e as “referências bibliográficas” para
55
Cf. Programa e/ou Curso de Ética Profissional Militar (com ênfase na temática de Direitos Humanos) do
Ministério da Defesa.