-35Alves da Silva, e “Sandoval”. A respeito destas oito pessoas, a Corte afirmou que “não disp[unha] de elementos probatórios suficientes que permit[issem] um pronunciamento […]e, por essa razão, estabelec[eu no paragrafo 120 da Sentença] um prazo de 24 meses, contados a partir da notificação [da] Sentença, para que [fosse apresentada] prova suficiente, em conformidade com a legislação interna, a respeito [das oito pessoas mencionadas], que permita ao Estado identificá-los e, se for o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95 e [da] Sentença, adotando as medidas reparatórias pertinentes a seu favor”. 112. Em face do anterior, no ponto dispositivo décimo oitavo e nos parágrafos 120 e 152 da Sentença, a Corte estabeleceu que “[o] Estado deve realizar uma convocatória em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da […] Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95 e [d]a Sentença”. J.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 113. O Estado informou que, em 24 de novembro de 2011, procedeu com a publicação da convocatória em um jornal de circulação nacional, O Globo, e em um de circulação na região onde ocorreram as violações de direitos humanos, Jornal do Pará. A esse respeito, o Estado afirmou que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, durante os trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho Araguaia identificou “Josias Gonçalves de Souza” e acredita ter identificado “Sandoval”, ambos citados na Sentença e descritos como supostas vítimas desaparecidas. A respeito do senhor Gonçalves de Souza, o Brasil afirmou que foi previamente identificado por meio de documento de identidade e reconhecido por pessoas contemporâneas à Guerrilha, e a respeito de “Sandoval”, afirmou que mesmo que tenha declarado ser o mesmo “Sandoval” de que trata a Sentença, faltam até o momento elementos que permitam esta confirmação. Afirmou que a Comissão Especial apresentou a referida informação à Comissão Nacional da Verdade, esperando que as pessoas citadas fossem ouvidas a fim de comprovar sua identidade e sua condição de supostas vítimas da Guerrilha do Araguaia. 114. Os representantes observaram que o Estado não apresentou prova da publicação supostamente realizada em 24 de novembro de 2011 no Jornal do Pará e que a realizada no jornal O Globo não atende ao prazo de 24 meses estabelecido por este Tribunal. No que respeita à modalidade escolhida para realizar a convocatória, consideraram que seria conveniente realizá-la através de um anúncio em rádio, levando em consideração que há alguma dificuldade na circulação dos jornais em determinadas localidades da região onde ocorreram os fatos denunciados, e que não existe jornal de circulação local, especialmente nas regiões menos urbanizadas, nas quais possivelmente viviam esses camponeses. Adicionalmente, alegaram que o Estado brasileiro também deveria informar se, dentro do prazo estabelecido, algum familiar se apresentou e aportou prova suficiente que cumpra a determinação [da Corte no ponto dispositivo 18. Também, consideraram que o Estado deveria apresentar informação sobre as medidas e diligências que poderia haver tomado para avançar na identificação de “Sandoval”. 115. A Comissão não se referiu a esta medida. J.3) Considerações da Corte 116. Com base na documentação apresentada pelo Estado, a Corte constata que foi realizada a referida publicação no jornal de circulação nacional O Globo, 86 a qual se adequou ao ordenado pela Corte na Sentença; e, em particular, observa que a mesma estabeleceu um 86 Cf. Convocatória publicada no jornal O Globo, em 22 de dezembro de 2011.

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