-35Alves da Silva, e “Sandoval”. A respeito destas oito pessoas, a Corte afirmou que “não
disp[unha] de elementos probatórios suficientes que permit[issem] um pronunciamento […]e,
por essa razão, estabelec[eu no paragrafo 120 da Sentença] um prazo de 24 meses, contados
a partir da notificação [da] Sentença, para que [fosse apresentada] prova suficiente, em
conformidade com a legislação interna, a respeito [das oito pessoas mencionadas], que
permita ao Estado identificá-los e, se for o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei n°.
9.140/95 e [da] Sentença, adotando as medidas reparatórias pertinentes a seu favor”.
112. Em face do anterior, no ponto dispositivo décimo oitavo e nos parágrafos 120 e 152 da
Sentença, a Corte estabeleceu que “[o] Estado deve realizar uma convocatória em, ao menos,
um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou
mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a
partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da […]
Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso,
considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95 e [d]a Sentença”.
J.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
113. O Estado informou que, em 24 de novembro de 2011, procedeu com a publicação da
convocatória em um jornal de circulação nacional, O Globo, e em um de circulação na região
onde ocorreram as violações de direitos humanos, Jornal do Pará. A esse respeito, o Estado
afirmou que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, durante os trabalhos
realizados pelo Grupo de Trabalho Araguaia identificou “Josias Gonçalves de Souza” e acredita
ter identificado “Sandoval”, ambos citados na Sentença e descritos como supostas vítimas
desaparecidas. A respeito do senhor Gonçalves de Souza, o Brasil afirmou que foi previamente
identificado por meio de documento de identidade e reconhecido por pessoas contemporâneas
à Guerrilha, e a respeito de “Sandoval”, afirmou que mesmo que tenha declarado ser o mesmo
“Sandoval” de que trata a Sentença, faltam até o momento elementos que permitam esta
confirmação. Afirmou que a Comissão Especial apresentou a referida informação à Comissão
Nacional da Verdade, esperando que as pessoas citadas fossem ouvidas a fim de comprovar
sua identidade e sua condição de supostas vítimas da Guerrilha do Araguaia.
114. Os representantes observaram que o Estado não apresentou prova da publicação
supostamente realizada em 24 de novembro de 2011 no Jornal do Pará e que a realizada no
jornal O Globo não atende ao prazo de 24 meses estabelecido por este Tribunal. No que
respeita à modalidade escolhida para realizar a convocatória, consideraram que seria
conveniente realizá-la através de um anúncio em rádio, levando em consideração que há
alguma dificuldade na circulação dos jornais em determinadas localidades da região onde
ocorreram os fatos denunciados, e que não existe jornal de circulação local, especialmente nas
regiões menos urbanizadas, nas quais possivelmente viviam esses camponeses.
Adicionalmente, alegaram que o Estado brasileiro também deveria informar se, dentro do
prazo estabelecido, algum familiar se apresentou e aportou prova suficiente que cumpra a
determinação [da Corte no ponto dispositivo 18. Também, consideraram que o Estado deveria
apresentar informação sobre as medidas e diligências que poderia haver tomado para avançar
na identificação de “Sandoval”.
115.
A Comissão não se referiu a esta medida.
J.3) Considerações da Corte
116. Com base na documentação apresentada pelo Estado, a Corte constata que foi realizada
a referida publicação no jornal de circulação nacional O Globo, 86 a qual se adequou ao
ordenado pela Corte na Sentença; e, em particular, observa que a mesma estabeleceu um
86
Cf. Convocatória publicada no jornal O Globo, em 22 de dezembro de 2011.
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