-39seus membros, assim como a dotá-la de recursos e atribuições que lhe possibilitem cumprir
eficazmente [...] seu mandato”.
132. A esse respeito, o Tribunal toma nota do indicado pelo Estado no sentido de que, com
posterioridade à emissão da Sentença, foi criada e colocada em funcionamento a Comissão
Nacional da Verdade, através da Lei n°. 12.528/2011, de 18 de novembro de 2011, e
instituída em 16 de maio de 2012, com o fim de “‘examinar e esclarecer as graves violações de
direitos humanos praticadas (entre 18 de setembro 1946 e 5 de outubro de 1988), a fim de
efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional’”, e com
os objetivos de “esclarecer os fatos e circunstâncias dos casos de graves violações de direitos
humanos; promover o esclarecimento circunsranciado dos casos de torturas, mortes,
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria; e recomendar a adoção de
medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar a sua não
repetição e promover a efetiva reconciliação nacional”.
133. O Tribunal constata que o Estado acolheu e cumpriu a referida recomendação, uma vez
que considera que, tal como foi afirmado no parágrafo 297 da Sentença, o estabelecimento de
uma Comissão Nacional da Verdade “é um mecanismo importante, entre outros aspectos, para
cumprir a obrigação do Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido”, e
porque “pode contribuir para a construção e preservação da memória histórica, o
esclarecimento de fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e
políticas”.
134. Além disso, a Corte toma nota da manifestação do Estado na audiência privada no
sentido de que, para a referida Comissão Nacional da Verdade, a coleta e provisão de
informação sobre as operações militares realizadas no período da Guerrilha do Araguaia, são
prioritárias através da criação de um grupo de trabalho específico, cujo objetivo é investigar o
evento conhecido como Guerrilha do Araguaia, concentrando-se nas operações militares e nos
mortos e desaparecidos na região. 92 A esse respeito, o Tribunal ressalta que o trabalho e
futuras conclusões da referida Comissão poderiam ter impacto nas medidas de reparação
ordenadas nos pontos dispositivos nono, décimo e décimo sexto da Sentença, relacionados à
investigação penal dos fatos e violações do presente caso, à localização e identificação do
paradeiro das vítimas e à sistematização e publicação de informação relacionada à Guerrilha
do Araguaia.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, em
conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 24 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Declarar, em conformidade com o indicado na parte considerativa da presente
Resolução, que o Estado deu cumprimento total a suas obrigações de:
a) realizar as publicações ordenadas conforme o estabelecido no parágrafo 273 da Sentença (ponto
dispositivo décimo segundo), e
92
A esse respeito, o Estado ressaltou que a criação de uma Comissão da Verdade no Brasil foi concretamente
requerida perante a Corte Interamericana pelos representantes das vítimas neste] caso, os quais solicitaram a criação
por parte do Estado de uma Comissão da Verdade que cumpra os parâmetros internacionais de autonomia,
independência e consulta pública e que esteja dotada dos recursos e atribuições adequadas.
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