-40b) permitir que, por um prazo de seis meses contado a partir da notificação da presente Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei n°. 9.140/95 (ponto dispositivo décimo nono). 2. Declarar, conforme o indicado na parte considerativa da presente Resolução, que os representantes deram cumprimento total a seu dever de apresentar ao Tribunal, no prazo de seis meses contado a partir da notificação da presente Sentença, documentação que comprove que a data de falecimento das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e 244 é posterior a 10 de dezembro de 1998 (ponto dispositivo vigésimo da Sentença). 3. Constatar, em conformidade com o afirmado nos parágrafos 131 a 134 da presente Resolução, que o Estado acolheu e cumpriu a recomendação da Corte em relação à Comissão Nacional da Verdade. 4. Declarar, conforme o indicado na parte considerativa da presente Resolução, que o Estado deu cumprimento parcial a suas obrigações de: a) continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, bem como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma (ponto dispositivo décimo sexto); b) pagar as quantias determinadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos (ponto dispositivo décimo sétimo), e c) realizar uma convocatória, em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei n°. 9.140/95 e da Sentença (ponto dispositivo décimo oitavo). 5. Declarar que, apesar de determinadas ações dirigidas ao cumprimento do ponto dispositivo nono da Sentença proferida no presente caso a interpretação e aplicação da Lei de Anistia em determinadas decisões judiciais continua sendo um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, e para a eventual punição e castigo dos responsáveis, nos termos dos parágrafos considerativos 9 a 23 da presente Resolução. 6. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das medidas de reparação ordenadas nos pontos dispositivos 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Sentença, já que se encontram pendentes de acatamento: a) conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja (ponto dispositivo nono); b) realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares (ponto dispositivo décimo); c) oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido a favor da vítima Elena Gibertini Castiglia (ponto dispositivo décimo primeiro); d) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso (ponto dispositivo décimo terceiro);

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