I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. - Em 19 de maio de 2015, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”)
submeteu à Corte o caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova
Brasília) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou
“Brasil”). O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis
pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões
policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio
de 1995 na Favela Nova Brasília”. Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas
autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão”. Alega-se
também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores,
teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais.
Finalmente, se alega que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada
supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco
teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força.
2.
Tramitação na
Interamericana.
Comissão.
O caso teve a
seguinte tramitação na
Comissão
a) Petições. – Em 3 de novembro de 1995 e em 24 de julho de 1996, a
Comissão recebeu as petições apresentadas pelo Centro pela Justiça e o
Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch Americas,2 às quais
foram atribuídos os números de caso 11.566 e 11.694.
b) Relatórios de admissibilidade. - Em 25 de setembro de 1998 e 22 de
fevereiro de 2001, a Comissão emitiu, respectivamente, os Relatórios de
Admissibilidade Nº 11.566 e 11.694. Posteriormente, ao emitir o Relatório de
Mérito, a Comissão decidiu juntar esses dois casos e fazê-los tramitar em
conjunto, atribuindo-lhes o número de caso 11.566, em conformidade com o
artigo 29.1 de seu Regulamento, em virtude de ambos os casos versarem
sobre fatos similares e, aparentemente, revelarem um mesmo padrão de
conduta.
c) Relatório de Mérito.- Em 31 de outubro de 2011, a Comissão emitiu o
Relatório de Mérito Nº 141/11, em conformidade com o artigo 50 da
Convenção Americana (doravante denominado “Relatório de Mérito”), no
qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao
Estado.
i)
Conclusões.- A Comissão chegou à conclusão de que o Estado era
responsável internacionalmente:
a. pela violação dos direitos consagrados no artigo 4.1 da Convenção
Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de Alberto dos Santos Ramos; Fábio Henrique Fernandes;
Robson Genuíno dos Santos; Adriano Silva Donato; Evandro de Oliveira;
Sérgio Mendes Oliveira; Ranílson José de Souza; Clemilson dos Santos
Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson
Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Anderson Abrantes da Silva; Márcio Félix;
2
Posteriormente, o Instituto de Estudos da Religião (ISER) foi admitido como representante no procedimento
perante a Comissão.
3