I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. O caso submetido à Corte. - Em 19 de maio de 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília”. Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão”. Alega-se também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores, teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais. Finalmente, se alega que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força. 2. Tramitação na Interamericana. Comissão. O caso teve a seguinte tramitação na Comissão a) Petições. – Em 3 de novembro de 1995 e em 24 de julho de 1996, a Comissão recebeu as petições apresentadas pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch Americas,2 às quais foram atribuídos os números de caso 11.566 e 11.694. b) Relatórios de admissibilidade. - Em 25 de setembro de 1998 e 22 de fevereiro de 2001, a Comissão emitiu, respectivamente, os Relatórios de Admissibilidade Nº 11.566 e 11.694. Posteriormente, ao emitir o Relatório de Mérito, a Comissão decidiu juntar esses dois casos e fazê-los tramitar em conjunto, atribuindo-lhes o número de caso 11.566, em conformidade com o artigo 29.1 de seu Regulamento, em virtude de ambos os casos versarem sobre fatos similares e, aparentemente, revelarem um mesmo padrão de conduta. c) Relatório de Mérito.- Em 31 de outubro de 2011, a Comissão emitiu o Relatório de Mérito Nº 141/11, em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana (doravante denominado “Relatório de Mérito”), no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado. i) Conclusões.- A Comissão chegou à conclusão de que o Estado era responsável internacionalmente: a. pela violação dos direitos consagrados no artigo 4.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Alberto dos Santos Ramos; Fábio Henrique Fernandes; Robson Genuíno dos Santos; Adriano Silva Donato; Evandro de Oliveira; Sérgio Mendes Oliveira; Ranílson José de Souza; Clemilson dos Santos Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Anderson Abrantes da Silva; Márcio Félix; 2 Posteriormente, o Instituto de Estudos da Religião (ISER) foi admitido como representante no procedimento perante a Comissão. 3

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