de violência sexual cometida por agentes do Estado em contextos de grande vulnerabilidade e diversidade cultural. Além disso, oferecer uma análise do impacto da violência sexual, das consequências da impunidade para as vítimas e das condições para evitar a vitimização secundária ou a revitimização destas nos processos de investigação e judicialização; e 4) pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,16 sobre os elementos que mostram a existência de um padrão de violência de direitos humanos por parte do Estado, especificamente por meio da violência policial e do uso excessivo da força. 12. Alegações e observações finais escritas.– Em 11 de novembro de 2016, os representantes e o Estado remeteram, respectivamente, suas alegações finais escritas, bem como determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas. 13. Observações das partes e da Comissão.– Em 15 de novembro de 2016, a Secretaria da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas e solicitou ao Estado e à Comissão as observações que julgassem pertinentes. Mediante comunicação de 24 de novembro de 2016, o Estado remeteu as observações solicitadas. A Comissão não apresentou observações. 14. Despesas financiadas pelo Fundo de Assistência Jurídica.- Em 16 de dezembro de 2016, a Secretaria, atendendo a instruções do Presidente da Corte, enviou informação ao Estado sobre as despesas efetuadas com recursos do Fundo de Assistência Jurídica no presente caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as observações que julgasse pertinentes. O Estado não apresentou observações no prazo concedido para essa finalidade. 15. Prova superveniente.- Em 3 de outubro de 2016, os representantes apresentaram um anexo como prova documental superveniente. 16. Deliberação do presente caso.- A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em 16 de fevereiro de 2017. III COMPETÊNCIA 17. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, em virtude de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992, e de ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, sem prejuízo do que será analisado no capítulo seguinte. IV EXCEÇÕES PRELIMINARES 18. Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou sete exceções preliminares sobre: A) a inadmissibilidade do caso na Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito da Comissão; B) a incompetência ratione personae quanto a vítimas não identificadas ou sem reapresentação; C) a incompetência ratione temporis a respeito de terceira parte no processo, caracterizando antes uma intenção de ignorar a decisão do Pleno da Corte de não aceitar a peritagem proposta pelos representantes. 16 O escrito foi assinado por Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes, Carlos Weis, Davi Quintanilha Failde de Azevedo, Daniela Shromov de Albuquerque e Letícia Alves Bueno Pereira. 8

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