6. No que tange ao pedido de reconsideração do Estado em relação à decisão que rejeitou a incorporação de quatro novos peritos oferecidos extemporaneamente pelo Estado, a Corte considera que o Brasil não proporcionou nenhuma razão adicional para a inclusão ao processo, de maneira extemporânea, de quatro novos peritos. O único argumento para solicitar a reconsideração é a suposta similaridade com o pedido dos representantes de substituição da perita Fuks. Por sua vez, em 8 de setembro os representantes apresentaram suas observações sobre o pedido do Estado e afirmaram que o mesmo seria improcedente devido a que as perícias não foram oferecidas no momento processual oportuno. 7. A este respeito, a Corte considera que está diante de situações completamente distintas, já que os representantes ofereceram a referida declaração pericial oportunamente, em seu escrito de solicitações e argumentos, e o Estado deixou de oferecer as quatro declarações que nessa oportunidade reivindica em seu escrito de contestação e, posteriormente, em sua lista definitiva de declarantes. Em razão do anterior, a Corte não encontra motivos para afastar-se da decisão do Presidente e, portanto, confirma a negativa a respeito da incorporação de quatro novos peritos oferecidos extemporaneamente pelo Estado. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, De acordo com o artigo 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 31.2, 49 e 50 do Regulamento, RESOLVE: 1. Rejeitar o recurso de reconsideração interposto pelos representantes e, em consequência, ratificar a Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, quanto a não autorizar a substituição da perícia da senhora Betty Bernardo Fuks. 2. Rejeitar o recurso de reconsideração interposto pelo Estado e, em consequência, ratificar a Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, quanto a não autorizar a incorporação de quatro novos peritos oferecidos extemporaneamente pelo Estado. 3. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à República Federativa do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Genoveva e Outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot 3

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