6.
No que tange ao pedido de reconsideração do Estado em relação à decisão que
rejeitou a incorporação de quatro novos peritos oferecidos extemporaneamente pelo
Estado, a Corte considera que o Brasil não proporcionou nenhuma razão adicional para a
inclusão ao processo, de maneira extemporânea, de quatro novos peritos. O único
argumento para solicitar a reconsideração é a suposta similaridade com o pedido dos
representantes de substituição da perita Fuks. Por sua vez, em 8 de setembro os
representantes apresentaram suas observações sobre o pedido do Estado e afirmaram que
o mesmo seria improcedente devido a que as perícias não foram oferecidas no momento
processual oportuno.
7.
A este respeito, a Corte considera que está diante de situações completamente
distintas, já que os representantes ofereceram a referida declaração pericial
oportunamente, em seu escrito de solicitações e argumentos, e o Estado deixou de oferecer
as quatro declarações que nessa oportunidade reivindica em seu escrito de contestação e,
posteriormente, em sua lista definitiva de declarantes. Em razão do anterior, a Corte não
encontra motivos para afastar-se da decisão do Presidente e, portanto, confirma a negativa
a respeito da incorporação de quatro novos peritos oferecidos extemporaneamente pelo
Estado.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
De acordo com o artigo 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 31.2, 49 e 50 do
Regulamento,
RESOLVE:
1.
Rejeitar o recurso de reconsideração interposto pelos representantes e, em
consequência, ratificar a Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, quanto a não
autorizar a substituição da perícia da senhora Betty Bernardo Fuks.
2.
Rejeitar o recurso de reconsideração interposto pelo Estado e, em consequência,
ratificar a Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, quanto a não autorizar a
incorporação de quatro novos peritos oferecidos extemporaneamente pelo Estado.
3.
Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e
à República Federativa do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Genoveva e Outros (Favela
Nova Brasília) Vs. Brasil.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
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