PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões e de
acordo com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Declarar que o Estado do Brasil cumpriu integralmente as medidas relativas à
publicação e divulgação da Sentença e de seu resumo oficial, ordenadas no ponto
resolutivo nono da mesma.
2.
Declarar que o grupo de trabalho ordenado no ponto resolutivo sétimo da Sentença
será composto por: i) Flavia Cristina Piovesan; ii) Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira;
iii) Fernando Michelotti; iv) Luciana Silva Garcia, e v) Tiago Botelho, nos termos dispostos
nos Considerandos 4 a 6 da presente Resolução.
3.
Manter aberto o procedimento de supervisão do cumprimento das seguintes
medidas de reparação, que serão avaliadas em uma resolução posterior, de acordo com o
indicado no Considerando 1:
a) criar um grupo de trabalho com o objetivo de identificar as causas e
circunstâncias geradoras da situação de impunidade estrutural relacionada com
a violência contra as pessoas defensoras de direitos humanos dos trabalhadores
rurais e elaborar linhas de ação, nos termos dos parágrafos 145 a 147 da
Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença);
b) oferecer tratamento psicológico e/ou psiquiátrico aos irmãos do senhor Sales
Pimenta, nos termos dos parágrafos 151 e 152 da Sentença (ponto resolutivo
oitavo da Sentença);
c) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em
relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 158 e 159 da Sentença
(ponto resolutivo décimo da Sentença);
d) nomear uma praça com o nome de Gabriel Sales Pimenta, no município de
Marabá, no estado do Pará, nos termos dos parágrafos 162 e 163 da Sentença
(ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença);
e) criar um espaço público de memória na cidade de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais, nos termos do parágrafo 162 da presente (ponto resolutivo décimo
segundo da Sentença);
f)
criar e implementar um protocolo para a investigação dos crimes cometidos
contra pessoas defensoras de direitos humanos e um sistema de indicadores que
permita medir a efetividade do protocolo, nos termos dos parágrafos 170 a 172
da Sentença (ponto resolutivo décimo terceiro da Sentença);
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