g) realizar um plano de capacitação sobre o referido protocolo de investigação
destinado aos funcionários que possam vir a participar na investigação e
tramitação de casos de crimes contra pessoas defensoras de direitos humanos,
nos termos do parágrafo 172 da Sentença (ponto resolutivo décimo quarto da
Sentença);
h) revisar e adequar os mecanismos existentes relativos à proteção de pessoas
defensoras de direitos humanos, em particular o Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nos termos
do parágrafo 177 da Sentença (ponto resolutivo décimo quinto da Sentença);
i)
elaborar e implementar um sistema nacional de coleta de dados e cifras
relacionados a casos de violência contra pessoas defensoras de direitos humanos,
nos termos do parágrafo 178 da presente Sentença (ponto resolutivo décimo
sexto da Sentença);
j)
criar um mecanismo que permita a reabertura de processos judiciais, nos termos
do parágrafo 180 da Sentença (ponto resolutivo décimo sétimo da Sentença);
k) pagar as quantias fixadas nos parágrafos 187 e 188 da Sentença a título de
indenizações do dano material e do dano imaterial, nos termos dos parágrafos
197 a 202 da Sentença (ponto resolutivo décimo oitavo da Sentença), e
l)
l) pagar a quantia fixada no parágrafo 195 da Sentença a título de reembolso de
custos e despesas, nos termos dos parágrafos 197 a 202 da Sentença (ponto
resolutivo décimo oitavo da Sentença).
4.
Determinar que o Estado adote, de forma definitiva e o mais brevemente possível,
as medidas necessárias para dar cumprimento efetivo e imediato aos pontos pendentes da
Sentença indicados no ponto resolutivo 3 desta Resolução, de acordo com o estipulado no
artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
5.
Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos notifique a
presente Resolução ao Estado do Brasil, às representantes das vítimas e à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
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