as informações relativas às medidas relacionadas à publicação e divulgação da Sentença e seu resumo oficial, ordenadas no ponto resolutivo nono da Decisão, bem como à formação do Grupo de Trabalho ordenado no ponto resolutivo sétimo da Sentença. Posteriormente, e após o vencimento do prazo de um ano estabelecido no ponto resolutivo décimo nono da Sentença para que o Estado apresente um relatório sobre o cumprimento das demais medidas de reparação (ponto resolutivo 3 infra) e receba as observações correspondentes, a Corte se manifestará sobre essas medidas. A. Criação de um grupo de trabalho sobre impunidade estrutural em casos de violência contra as pessoas defensoras dos direitos dos trabalhadores rurais 2. No ponto resolutivo sétimo e nos parágrafos 145 a 147 da Sentença, a Corte ordenou que o Brasil criasse um grupo de trabalho para "identificar as causas e circunstâncias geradoras" da "impunidade estrutural relacionada com a violência contra as pessoas defensoras de direitos humanos dos trabalhadores rurais" e "elabor[ar] linhas de ação que permitam superá-las". Esse grupo de trabalho deveria "apresentar um relatório definitivo à Corte" em um prazo de dois anos, "a partir de sua formação". Para esse fim, a Sentença estipulou que o grupo seria "composto por cinco especialistas com capacidade técnica, idoneidade moral e conhecimentos específicos para realizar esse trabalho". Um deles, que exerceria a coordenação, deveria ser "membro do Conselho Nacional de Justiça". Os outros quatro seriam selecionados pelo Tribunal, para o que o Estado e os representantes deveriam propor, respectivamente, "uma lista de quatro especialistas independentes", dos quais a Corte selecionaria duas pessoas de cada uma. 3. Em março de 2023, o Conselho Nacional de Justiça do Brasil informou que havia escolhido Flavia Cristina Piovesan para integrar e coordenar o referido grupo nos termos estabelecidos na Sentença. Além disso, o Estado e os representantes das vítimas apresentaram, cada um, uma lista com quatro pessoas propostas para compor o grupo. 4. Após avaliar as informações fornecidas sobre a experiência profissional das pessoas propostas pelas partes e diante da ausência de objeções, 3 a Corte considera que o referido grupo de trabalho deve ser composto da seguinte forma: i. ii. iii. iv. v. Flavia Cristina Piovesan, Coordenadora do grupo escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça; Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, designada pela Corte a partir das pessoas propostas pelos representantes; Fernando Michelotti, designado pela Corte a partir das pessoas propostas pelos representantes; Luciana Silva Garcia, designada pela Corte a partir das pessoas propostas pelo Estado, e Tiago Botelho, designado pela Corte a partir das pessoas propostas pelo Estado. 5. A Corte recorda que, de acordo com o estabelecido na Sentença, o grupo de trabalho exercerá funções de "caráter consultivo, orientador e complementar às atividades dos organismos estatais, sem prejuízo das funções próprias dos órgãos do Estado", e o Brasil deverá garantir "pleno acesso à informação necessária para que [...] possa realizar sua 3 Em seu escrito de 19 de julho de 2023, os representantes manifestaram que "não apresentam observações" às propostas do Estado "na medida em que, a priori, todas elas atendem aos requisitos estabelecidos por esta Corte" e referiram que, em seu "entendimento", a obrigação do Estado de financiar as atividades do grupo de trabalho "inclui uma remuneração a todos os integrantes [...], ao longo da duração dos trabalhos". O Brasil não apresentou observações. -2-

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