tarefa". Além disso, na Sentença foi estipulado que esse grupo "deverá ser financiado pelo
Estado".
6.
De acordo com o disposto no parágrafo 147 da Sentença, a partir da notificação da
presente Resolução, começará a correr um prazo de dois anos para que o grupo de trabalho
sobre "impunidade estrutural relacionada à violência contra as pessoas defensoras de
direitos humanos dos trabalhadores rurais" apresente seu relatório definitivo, o qual,
conforme indicado na Decisão, deverá ser "público e [...] ser colocado à disposição dos
organismos estatais e da sociedade civil".
B. Publicação e divulgação da Sentença e seu resumo oficial
7.
Com base nas informações e comprovantes fornecidos pelo Estado e nas
observações das representantes, 4 a Corte constata que o Brasil realizou a publicação: a)
do resumo oficial da Sentença no Diário Oficial da União, 5 no Diário Oficial do estado do
Pará, 6 e no jornal de ampla circulação nacional "O Dia", 7 bem como b) do texto integral da
Sentença no site oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 8 do Ministério
Público do Estado do Pará e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 9
8.
O Tribunal recorda ao Estado que, de acordo com os termos da Sentença, a
divulgação das publicações ordenadas nos sítios eletrônicos deve ser mantida por pelo
menos um ano. Dessa forma, o Brasil deverá continuar garantindo a preservação dessas
publicações, pelo menos até 17 de janeiro de 2024 no caso da publicação no site oficial do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Em relação às publicações feitas nos sites
do Ministério Público e do Poder Judiciário do estado do Pará, a divulgação deverá ser
mantida pelo menos até 1º de junho e 4 de maio de 2024, respectivamente.
9.
Por fim, a Corte avalia positivamente que todas as referidas publicações da
Sentença e seu resumo oficial foram feitas dentro do prazo estabelecido na Decisão.
Portanto, a Corte considera que o Estado cumpriu integralmente as medidas de publicação
e divulgação da Sentença e de seu resumo oficial, ordenadas no ponto resolutivo nono e
no parágrafo 157 da Sentença.
4
As representantes “considera[ra]m positivo que o Estado tenha realizado todas as publicações
determinadas” e afirmaram não possuir “observações relativamente ao formato destas”. No entanto, destacaram
“a necessidade de que o Estado mantenha [...] as publicações realizadas na internet pelo prazo total determinado
na sentença”.
5
Cfr. Cópia da publicação no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2023, pág. 8 e 9 (anexo ao relatório
estatal de 5 de junho de 2023).
6
Cfr. Cópia da publicação no Diário Oficial do estado do Pará de 29 de maio de 2023, pág. 6 a 8 (anexo ao
relatório estatal de 5 de junho de 2023).
7
Cfr. Cópia da publicação no jornal “O Dia” de 20 de janeiro de 2023, pág. 16 (anexo ao relatório estatal
de 5 de junho de 2023).
8
O Estado informou que, em 17 de janeiro de 2023, publicou a íntegra da Sentença no sítio eletrônico oficial
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dentro da seção de “Sentenças da Corte Interamericana”, na
aba sobre “Cooperação Internacional”, a qual pode ser consultada no seguinte link: https://www.gov.br/mdh/ptbr/navegue-por-temas/cooperacao-internacional/sentencas-da-corte-interamericana (visitado pela última vez
em 30 de agosto de 2023). Cf. Relatório estatal de 5 de junho de 2023.
9
O Estado informou que a íntegra da Sentença pode ser consultada a partir da página de início nos seguintes
links dos sítios eletrônicos oficiais do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do estado do Pará
https://www2.mppa.mp.br/noticias/corte-interamericana-de-direitos-humanos-caso-sales-pimenta-sentenca30-06-2022.htm, e https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/ (visitados pela última vez em 30 de agosto de 2023).
De acordo com o Estado, as publicações online foram realizadas nos dias 1 de junho e 4 de maio de 2023. Cf.
Relatório estatal de 5 de junho de 2023.
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