violações à dimensão coletiva da liberdade de pensamento e de expressão e do direito de
reunião não depende do reconhecimento particular do MST como suposta vítima direta no
presente caso em seu caráter de movimento ou associação. Consequentemente, além das
referências ao MST nas considerações de contexto e de fato do presente caso, o Tribunal
apenas examinará as alegadas violações à Convenção Americana em detrimento dos
manifestantes da mobilização de 2 de maio de 2000 e seus familiares, identificados nos
anexos 1 e 2 desta Sentença.
VI.
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
52.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão,
pelos representantes e pelo Estado, os quais, como em outros casos, são admitidos
entendendo que foram apresentados na devida oportunidade processual (artigo 57 do
Regulamento). 44
53.
A Corte nota que, em escrito de 25 de junho de 2022, os representantes enviaram
uma compilação de fotografias tiradas no contexto da 19ª edição da Jornada de Agroecologia,
e anexaram fotografias dos fatos ocorridos em 2 de maio de 2000. Na audiência pública do
presente caso, o Estado se opôs aos referidos anexos indicando que não tinham sido
apresentados no momento oportuno. A Comissão não apresentou observações. O Tribunal
adverte que as fotografias tiradas no contexto da décima nona edição da Jornada de
Agroecologia, realizada em junho de 2022, não estão relacionadas com o quadro fático do
presente caso, de modo que não são admitidas pela Corte. Quanto às fotografias dos fatos
ocorridos em 2 de maio de 2000, a Corte as admite dado que estão relacionadas a perguntas
e petições feitas por juízas e juízes durante a audiência pública do caso.
54.
Por outro lado, o Estado 45 e os representantes 46 enviaram documentos anexos
juntamente com suas alegações finais escritas. A esse respeito, a Comissão manifestou não
ter objeção a tais documentos.
A prova documental pode ser apresentada, em geral e de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento,
juntamente com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou de contestação, conforme
corresponda. Não é admissível a prova remetida fora dessas oportunidades processuais, salvo as exceções
estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (força maior ou impedimento grave) ou em caso de fato
superveniente, isto é, ocorrido com posterioridade aos citados momentos processuais. Cf. Caso Família Barrios Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 17 e 18, e Caso
Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de
setembro de 2023. Série C Nº 50, par. 28.
45
Os anexos às alegações finais do Estado correspondem a: Anexo I: Histórico de ações realizadas dentro do
processo Nº 0001820-56.2002.8.16.00004; Anexo II: Relatório Final do Inquérito Policial Militar (IPM) Nº 221/2000
de 13 de julho de 2000; Anexo III: Comprovantes de pagamento de aposentadorias realizadas pelo estado do Paraná;
Anexo IV: Instrução Normativa Nº 117 de 12 de maio de 2022; Anexo V: Portaria Interministerial Nº 4.226 de 31
de dezembro de 2010; Anexo VI: Diretriz Nº 004 de 21 de setembro de 2015; Anexo VII: Informações relativas ao
funcionamento da Comissão de Conflitos de Terra (CEJUSC) do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, de 8 de
junho de 2022; Anexo VIII: Resolução Nº 10 de 17 de outubro de 2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos;
Anexo IX: Ofício Nº 159 de 2022 de junho de 2022 do Ministério Público, e Anexo X: Observação Geral Nº 13 do
Comitê de Direitos Humanos da ONU.
46
Os anexos às alegações finais dos representantes correspondem a: Anexo 1: “Despejo Mangueirinha 2019”,
que contém (i) ata de reunião de 24 de maio de 2019 realizada em cumprimento à ordem de reintegração de posse
expedida nos autos Nº 0001215-34.2012.8.16.0110, (ii) relatório sobre a reintegração de posse do Acampamento
União pela Terra de 16 de julho de 2019; (iii) vídeo intitulado “relato agricultor-1”, e (iv) vídeo intitulado “relato
agricultor-2”; Anexo 2: “Simbologia campesina no uso da foice”, que inclui os vídeos intitulados “Vídeo Graduação
da Turma Fidel Castro Faculdade de Direito UFG 1", e " Vídeo Graduação da Turma Fidel Castro Faculdade de Direito
UFG 2"; Anexo 3: Processo de Tombamento do Monumento Antônio Tavares; Anexo 4: “Bloco– 185” que contém
44
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