alegações de que a falta de investigação contribuiu para a identificação incompleta das supostas vítimas, 41 e em um caso de escravidão. 42 46. Nesse sentido, o Tribunal observa que, após a submissão do caso, os representantes alegaram que outras 103 pessoas também deveriam ser consideradas como supostas vítimas. 43 A esse respeito, o Tribunal considera que os fatos do caso se referem a supostas violações coletivas no contexto de um protesto social, como resultado do alegado uso desproporcional da força contra um número significativo de manifestantes. Essas pessoas provinham de zonas rurais distantes e contavam com escassos recursos econômicos, o que as colocava em uma situação de vulnerabilidade. O Tribunal conclui que essas condições, que não foram contestadas pelo Estado, podem dificultar a identificação de todas as supostas vítimas. 47. Em virtude do exposto, a Corte estima que este caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 35.2 do Regulamento e, portanto, também considerará como supostas vítimas as 103 pessoas que foram identificadas pelos representantes após a submissão do caso à Corte. Isso, sem prejuízo do exame que fará o Tribunal das provas apresentadas e a determinação de eventuais violações aos seus direitos no mérito do assunto. Portanto, também se desconsidera a objeção do Estado quanto à inclusão como supostas vítimas das referidas 103 pessoas. C. Sobre a inclusão do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como suposta vítima C.1. Alegações das partes e da Comissão 48. O Estado objetou o pedido dos representantes de incluir o MST como suposta vítima do caso, alegando que o pedido não se ajusta às hipóteses em que a Corte admite pessoas jurídicas como titulares de direitos. 49. Os representantes solicitaram a inclusão do MST como suposta vítima deste caso, devido à violação da dimensão coletiva dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e de reunião em virtude dos atos de violência, perseguição e criminalização em massa de seus membros. Além disso, apontaram que, para garantir os direitos individuais dos defensores de direitos humanos, é necessário proteger a entidade por meio da qual realizam seu trabalho. 50. A Comissão não apresentou alegações a respeito. C.2. Considerações da Corte 51. Após analisar os argumentos das partes, bem como outras contribuições feitas a respeito por parte de amici curiae, a Corte entende que a consideração das possíveis de outubro de 2012. Série C Nº 251, par. 30, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 41 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 42 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 43 No ESAP, os representantes alegaram que haveria 41 pessoas feridas identificadas posteriormente (expediente de mérito, folhas 108 a 110 e, expediente de provas, folhas 3871 a 3874). Em suas alegações finais escritas, os representantes se referiram a 62 pessoas que também deveriam ser consideradas como supostas vítimas (expediente de provas, folhas 11467 a 11473). 15

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