177. Os representantes solicitaram a aplicação da exceção prevista no artigo 35.2 de tal
forma que se assegure a possibilidade de identificar a outras vítimas posteriormente. O
anterior em consideração de que o caso em estudo se refere a violações coletivas de direitos;
os fatos ocorreram em prejuízo de pessoas em condição de vulnerabilidade que residiam em
diferentes regiões do interior do estado, que se deslocaram até a capital apenas para
participar das manifestações; na época dos fatos, foi um grande desafio identificar todas as
pessoas feridas e determinar a magnitude de suas lesões devido à repressão policial ter sido
indiscriminada e intensa; e a violência e criminalização contra o MST naquela época tornaria
compreensível que as pessoas não quisessem se apresentar para denunciar o ocorrido por
medo de represálias que poderiam sofrer. Além disso, afirmaram que tanto os representantes
quanto o MST empreenderam todos os esforços possíveis para localizar as pessoas
impactadas ou seus familiares, em caso de falecimento, e destacaram que o início da fase
judicial deste caso perante a Corte contribuiu para a mobilização em torno do caso, o que
permitiu a identificação de outras pessoas lesadas nesse contexto.
178. A Comissão indicou que, embora os nomes alegados pelos representantes não
tenham sido apresentados na fase processual perante a Comissão, conforme o artigo 35.2 do
Regulamento, a Corte poderá avaliar esse pedido e considerar se os inclui como vítimas.
179. O Estado lembrou que, tanto no Relatório de Mérito quanto no escrito de submissão,
a Comissão referiu-se como supostas vítimas apenas ao senhor Tavares Pereira, seus
familiares e a 184 trabalhadores. Alegou que o momento processual apropriado para a
determinação das supostas vítimas é o Relatório de Mérito, a menos que se justifique a
impossibilidade de identificar algumas das vítimas, o que não teria ocorrido no presente caso,
já que em nenhum momento do procedimento perante a Comissão os peticionários indicaram
que haveria dificuldades na identificação das supostas vítimas, mesmo considerando um
contexto coletivo de supostas violações de direitos humanos.
180. O Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aqueles
que foram declarados vítimas da violação de algum direito reconhecido na Sentença. Neste
caso, a Corte estabeleceu três Anexos de vítimas ou supostas vítimas para esta Sentença:
a) No Anexo I estão 69 pessoas para as quais existe prova suficiente de suas violações
à integridade física como consequência dos fatos do presente caso;
b) No Anexo II estão 128 pessoas para as quais existe prova suficiente de sua
participação nas manifestações que são objeto do presente caso;
c) No Anexo III estão 91 pessoas que foram apresentadas como supostas vítimas
pela Comissão e/ou os representantes durante o procedimento perante a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, e para as quais não foi possível determinar
sua participação na marcha e/ou o sofrimento de violações à sua integridade física.
181. Em consideração ao exposto acima, esta Corte considera como "parte lesada" o senhor
Antônio Tavares Pereira e seus familiares: sua esposa, Maria Sebastiana Barbosa Pereira, e
filhos/as, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Ruth Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa
Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira e João Paulo Barbosa Pereira. Adicionalmente, com base
na prova que foi apresentada nos autos, esta Corte também considera parte lesada as 69 e
128 pessoas identificadas nos Anexos I e II desta Sentença, respectivamente. Estas pessoas,
em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII, serão beneficiárias das
reparações que a Corte ordenar. Quanto às 91 pessoas mencionadas no Anexo III, a Corte
não conta com elementos suficientes para determinar sua participação na marcha e/ou o
sofrimento de violações à sua integridade pessoal, de forma que não serão consideradas como
parte lesada.
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