182. O disposto nesta seção não exclui o direito que as pessoas que não foram apresentadas
como vítimas pelos representantes ou pela Comissão poderiam ter de demandar as medidas
ressarcitórias correspondentes a seu favor perante os tribunais domésticos, de acordo com o
direito interno.
B. Obrigação de investigar
183. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado realizar uma investigação de
maneira diligente, imparcial e efetiva, dentro de um prazo razoável, para esclarecer os fatos
de forma completa e impor as sanções correspondentes às violações de direitos humanos
expostas no Relatório de Mérito. Nem os representantes nem o Estado se pronunciaram a
respeito dessa medida de reparação.
184. No presente caso, a Corte determinou que o Estado violou os direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial dos familiares de Antônio Tavares Pereira, em virtude da falta
de imparcialidade e de devida diligência na investigação da Polícia Militar e no processo penal
conduzido no âmbito da Justiça Militar (pars. 149 e 158 supra), relacionados à privação da
vida do senhor Tavares Pereira.
185. O Tribunal reitera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos os
meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos
(par. 152 supra). A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui
uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, que têm o direito de conhecer
a verdade sobre o ocorrido. Neste caso, a Corte considera que não cabe ordenar a reabertura
das investigações quanto à morte do senhor Tavares Pereira nem pelos fatos relacionados
com as lesões sofridas pelos manifestantes indicados no Anexo I. Sem prejuízo do anterior,
o sofrimento produzido às vítimas deste caso em razão da impunidade gerada pela flagrante
falta de devida diligência na realização de atos investigativos essenciais para o esclarecimento
do sucedido, bem como o efeito particularmente negativo da impunidade prolongada sobre
os familiares do senhor Tavares Pereira, serão considerados no capítulo de indenizações.
C.
Medidas de Reabilitação
186. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado fornecer medidas de atenção à
saúde física e mental necessárias para a reabilitação das 184 supostas vítimas diretas do caso
elencadas em seu Relatório de Mérito, e dos familiares do senhor Tavares Pereira, caso estes
assim o desejem e com a sua concordância.
187. Os representantes requereram que o Estado forneça de maneira imediata e eficaz
atenção de saúde física e mental aos familiares do senhor Tavares e às pessoas feridas na
marcha de 2 de maio de 2000.
188. O Estado expôs que as vítimas contam com serviços de saúde gratuitos próximos às
suas localidades e conforme às suas necessidades específicas, como dispõe o direito interno.
Especificou que os representantes não manifestaram que as supostas vítimas tiveram algum
impedimento ou buscaram atenção, e que, inclusive, no Relatório de Mérito, não houve
menção a necessidades específicas dos familiares ou das vítimas não identificadas.
189. A Corte constata que, no Relatório de Mérito, a Comissão não indicou que as vítimas
do presente caso tinham necessidades específicas de atenção de saúde. No entanto, tendo
sido constatadas as violações e os danos sofridos pelos familiares do senhor Tavares Pereira
e pelas vítimas que foram feridas no presente caso (Anexo I), este Tribunal considera
necessário que o Estado ofereça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico gratuito, e
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