garantida a “posse” permanente de tais terras através de um processo administrativo de demarcação de
terras indígenas. Os peticionários informam adicionalmente que o direito dos povos indígenas de “posse” de
suas terras ancestrais e o referido processo de demarcação estão reconhecidos e regulamentados no Brasil
pelo “Estatuto do Índio” – Lei 6.001 de 19 de setembro de 1973, pela Constituição Federal de 1988 e, no caso
do longo processo administrativo relativo ao território indígena Xucuru, pelos Decretos No. 94.945 de 1987,
22 de 1991 e 1.775 de 1996.
10.
Indicaram de forma mais detalhada que o processo administrativo iniciou-se em 1989, sob a
vigência do Decreto 94.945 de 1987, e na etapa de identificação e delimitação, o Grupo Técnico da Fundação
Nacional do Índio (doravante “FUNAI”) emitiu um Relatório de Identificação em 6 de setembro de 1989, no
qual indicava que os Xucuru tinham direito a uma área de 26.980 hectares. Os peticionários acrescentam que,
já sob vigência do Decreto No. 22 de 1991, o Ministro da Justiça emitiu o Despacho no. 259 em 29 de maio de
1992, confirmando a delimitação do território. Nessa época, segundo os peticionários, a maioria
(aproximadamente 70%) do território indígena Xucuru estava ocupado por não indígenas, no entanto, a
retirada dessas pessoas não teria sido realizada, em desobediência às normas vigentes. Os peticionários
observam que o processo de demarcação não avançou entre 1992 e 19954 devido a diversas medidas
administrativas, senão que inclusive retrocedeu durante esse período. Acrescentaram que, nesse período, a
FUNAI repetiu a identificação e delimitação do território indígena Xucuru que, conforme o indicado, teria sido
finalizada em 1995 identificando uma área de 27.055,0583 hectares5.
11.
Conforme a informação recebida, em 8 de janeiro de 1996 o Poder Executivo promulgou um
novo decreto (Decreto No. 1.775 de 1996) que introduziu mudanças significativas no procedimento de
demarcação de terras indígenas, em particular ao outorgar aos terceiros interessados nas terras indígenas a
legitimidade para impugnar o relatório de identificação e delimitação. Os peticionários indicam que pessoas
não indígenas – inclusive a Prefeitura de Pesqueira e a Câmara Municipal de Vereadores – impetraram 272
contestações contra a demarcação, todas as quais foram consideradas improcedentes pelo Ministro da Justiça
através do despacho No. 32 de 10 de julho de 1996. Posteriormente, os não indígenas apresentaram um
mandado de segurança (No. 4802-DF) perante o Superior Tribunal de Justiça (doravante “STJ”). Segundo os
peticionários, em 28 de maio o STJ decidiu a ação a favor dos não indígenas, o que possibilitou a reabertura de
prazo para novas contestações administrativas. Essas contestações, conforme os peticionários, foram todas
rejeitadas pelo Ministro da Justiça, portanto foi reafirmada a necessidade de realizar a demarcação nos
termos do despacho do ano de 19926. No entanto, os peticionários ressaltam que nesse momento mais uma
vez não se procedeu a reassentar os ocupantes não indígenas da Terra Indígena Xucuru.
12.
Segundo os peticionários, o Decreto do Presidente da República que homologa a demarcação
da Terra Indígena Xucuru somente foi emitido em 30 de abril de 2001, ou seja, 12 anos após o início do
processo de demarcação. Apesar dessa homologação, os peticionários informam que a retirada dos não
indígenas continuou não sendo realizada. Ainda, os peticionários enfatizam que o próximo passo previsto na
legislação cabível, isto é, o registro do território indígena dentro dos trinta dias seguintes à homologa��ão,
também não ocorreu porque o Oficial do Registro de Imóveis da cidade de Pesqueira recusou-se a registrar as
terras, e além disso, interpôs uma ação de suscitação de dúvidas (No. 2002.83.00.012334-9) perante o Juiz
dessa Comarca, na qual questionou a validade do processo de demarcação e a competência da FUNAI para
requerer aquele registro7.
4 Como contextualização, os peticionários referiram-se a uma série de assassinatos de seus líderes no decorrer de todo o
processo. De acordo com os peticionários, José Everaldo Rodrigues Bispo, filho do Pajé do povo, foi assassinado em 4 de setembro de
1992.
5 De acordo com os peticionários, Geraldo Rolim, representante da FUNAI e defensor atuante dos indígenas, foi assassinado
em 14 de maio de 1995.
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De acordo com os peticionários, o chefe do povo, Cacique Xicão foi assassinado em 21 de maio de 1998.
De acordo com os peticionários, outro líder indígena, Francisco Assis Santana (“Chico Quelé”), chefe da aldeia “Pé de Serra do
Oiti”, foi assassinado em 23 de agosto de 2001.
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