13. Os peticionários ressaltam que esta ação judicial era totalmente infundada e teve caráter meramente protelatório, pois o artigo 6 do Decreto No. 1.775 estabelece especificamente que, após a homologação presidencial, a FUNAI deve promover o registro do respectivo território indígena. Os peticionários chamam atenção ao fato de que essa ação judicial interposta pelo referido funcionário público efetivamente atrasou o avanço do processo de demarcação em quatro anos. 14. Apesar do registro do território indígena Xucuru ter ocorrido em 2005, os peticionários continuam alegando que o povo indígena Xucuru ainda não goza de sua propriedade coletiva, pois pessoas não indígenas que ainda não foram indenizadas pelo Estado permanecem em seu território. Além disso, observam que continuam pendentes de um decisão definitiva duas ações judiciais interpostas por ocupantes não indígenas que questionam o processo de demarcação: uma ação de reintegração de posse (No. 92.0002697-4) e uma ação judicial para anulação do processo administrativo de demarcação (No. 2002.83.00.019349-2). 15. No que diz respeito aos direitos violados no presente caso, primeiramente os peticionários alegam que o Brasil violou o direito de propriedade coletiva do povo indígena Xucuru e seus membros, consagrado nos artigos 21.1 da Convenção Americana e XXIII da Declaração Americana. Nesse sentido, argumentam que o povo indígena Xucuru não deseja simplesmente o registro em cartório de seu território, senão que tem direito ao uso e gozo do mesmo através da “posse tranquila” de suas terras para garantir a perpetuação de sua cultura e o respeito à sua especial relação com suas terras, territórios e recursos. 16. Sobre a suposta violação do direito às garantias judiciais e proteção judicial estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana e XVIII da Declaração Americana, os peticionários alegaram a demora injustificada dos agentes do Estado para finalizar o processo de demarcação do território indígena Xucuru, incluindo o registro formal do território e a desintrusão efetiva dos ocupantes não indígenas. Segundo os peticionários, tanto a demora de 16 anos (1989-2005) para conseguir o registro do território Xucuru, como o lapso de mais de 21 anos para obter a desintrusão efetiva nos não indígenas da área constituem per se uma violação do princípio do prazo razoável e uma demonstração de ineficácia e negação de justiça. 17. Por sua vez, conforme a obrigação consagrada no artigo 2 da Convenção Americana, os peticionários argumentam que o Brasil deve adotar instrumentos legais para permitir que, uma vez reconhecido determinado território como indígena por ato do Poder Executivo, seja concretizada automaticamente a imissão de posse no mesmo pela União Federal em benefício do respectivo povo indígena, a fim de evitar que processos de demarcação prolonguem-se indefinidamente, como ocorreu no presente caso. 18. Na etapa de mérito, os peticionários alegaram adicionalmente a violação dos direitos à vida e integridade pessoal reconhecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana pelo descumprimento das medidas cautelares outorgadas a favor do Cacique Marquinhos e de Zenilda Maria Araújo. Em particular, mencionaram a tentativa de homicídio sofrida pelo Cacique Marquinhos em fevereiro de 2003. Também na etapa de mérito, os peticionários apresentaram argumentos sobre supostas violações relativas ao contexto de tensão e insegurança que maculou todo o processo de demarcação, assim como as dificuldades na implementação das medidas cautelares. Assim sendo, alegaram de maneira generalizada que as várias mortes ocorridas durante a demarcação não foram devidamente investigadas, nem tampouco foi devidamente investigada a tentativa de homicídio contra o Cacique Marquinhos ocorrida em 7 de fevereiro de 2003. Isto, de acordo com os peticionários, provocou a desconfiança dos indígenas Xucuru em relação às autoridades do Estado, particularmente da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (doravante “MPF”). Além disso, no que diz respeito ao MPF, na etapa de mérito os peticionários ressaltaram que a “nova estratégia” dos não indígenas para obstaculizar a demarcação é a “criminalização das lideranças indígenas”, que é apoiada por esse órgão, e indicam que isso resulta em “inúmeras ações penais” promovidas pelo MPF contra indígenas Xucuru. Citaram como exemplo uma ação penal promovida contra o próprio Cacique Marquinhos por fatos ocorridos após a tentativa de homicídio contra ele, quando indígenas Xucuru teriam destruído prédios e bens na cidade de Pesqueira. 4

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