13.
Os peticionários ressaltam que esta ação judicial era totalmente infundada e teve caráter
meramente protelatório, pois o artigo 6 do Decreto No. 1.775 estabelece especificamente que, após a
homologação presidencial, a FUNAI deve promover o registro do respectivo território indígena. Os
peticionários chamam atenção ao fato de que essa ação judicial interposta pelo referido funcionário público
efetivamente atrasou o avanço do processo de demarcação em quatro anos.
14.
Apesar do registro do território indígena Xucuru ter ocorrido em 2005, os peticionários
continuam alegando que o povo indígena Xucuru ainda não goza de sua propriedade coletiva, pois pessoas
não indígenas que ainda não foram indenizadas pelo Estado permanecem em seu território. Além disso,
observam que continuam pendentes de um decisão definitiva duas ações judiciais interpostas por ocupantes
não indígenas que questionam o processo de demarcação: uma ação de reintegração de posse (No.
92.0002697-4) e uma ação judicial para anulação do processo administrativo de demarcação (No.
2002.83.00.019349-2).
15.
No que diz respeito aos direitos violados no presente caso, primeiramente os peticionários
alegam que o Brasil violou o direito de propriedade coletiva do povo indígena Xucuru e seus membros,
consagrado nos artigos 21.1 da Convenção Americana e XXIII da Declaração Americana. Nesse sentido,
argumentam que o povo indígena Xucuru não deseja simplesmente o registro em cartório de seu território,
senão que tem direito ao uso e gozo do mesmo através da “posse tranquila” de suas terras para garantir a
perpetuação de sua cultura e o respeito à sua especial relação com suas terras, territórios e recursos.
16.
Sobre a suposta violação do direito às garantias judiciais e proteção judicial
estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana e XVIII da Declaração Americana, os
peticionários alegaram a demora injustificada dos agentes do Estado para finalizar o processo de demarcação
do território indígena Xucuru, incluindo o registro formal do território e a desintrusão efetiva dos ocupantes
não indígenas. Segundo os peticionários, tanto a demora de 16 anos (1989-2005) para conseguir o registro do
território Xucuru, como o lapso de mais de 21 anos para obter a desintrusão efetiva nos não indígenas da área
constituem per se uma violação do princípio do prazo razoável e uma demonstração de ineficácia e negação
de justiça.
17.
Por sua vez, conforme a obrigação consagrada no artigo 2 da Convenção Americana, os
peticionários argumentam que o Brasil deve adotar instrumentos legais para permitir que, uma vez
reconhecido determinado território como indígena por ato do Poder Executivo, seja concretizada
automaticamente a imissão de posse no mesmo pela União Federal em benefício do respectivo povo indígena,
a fim de evitar que processos de demarcação prolonguem-se indefinidamente, como ocorreu no presente
caso.
18.
Na etapa de mérito, os peticionários alegaram adicionalmente a violação dos direitos à vida e
integridade pessoal reconhecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana pelo descumprimento das
medidas cautelares outorgadas a favor do Cacique Marquinhos e de Zenilda Maria Araújo. Em particular,
mencionaram a tentativa de homicídio sofrida pelo Cacique Marquinhos em fevereiro de 2003. Também na
etapa de mérito, os peticionários apresentaram argumentos sobre supostas violações relativas ao contexto de
tensão e insegurança que maculou todo o processo de demarcação, assim como as dificuldades na
implementação das medidas cautelares. Assim sendo, alegaram de maneira generalizada que as várias mortes
ocorridas durante a demarcação não foram devidamente investigadas, nem tampouco foi devidamente
investigada a tentativa de homicídio contra o Cacique Marquinhos ocorrida em 7 de fevereiro de 2003. Isto,
de acordo com os peticionários, provocou a desconfiança dos indígenas Xucuru em relação às autoridades do
Estado, particularmente da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (doravante “MPF”). Além disso, no
que diz respeito ao MPF, na etapa de mérito os peticionários ressaltaram que a “nova estratégia” dos não
indígenas para obstaculizar a demarcação é a “criminalização das lideranças indígenas”, que é apoiada por
esse órgão, e indicam que isso resulta em “inúmeras ações penais” promovidas pelo MPF contra indígenas
Xucuru. Citaram como exemplo uma ação penal promovida contra o próprio Cacique Marquinhos por fatos
ocorridos após a tentativa de homicídio contra ele, quando indígenas Xucuru teriam destruído prédios e bens
na cidade de Pesqueira.
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