B. Estado 19. O Estado alega que o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru está formalmente concluído através do devido registro da terra indígena em novembro de 2005 como propriedade da União. O Estado acrescenta que somente ainda falta consumar a desintrusão do território indígena com a respectiva retirada completa dos ocupantes não indígenas após o pagamento das indenizações previstas na legislação. Assim sendo, o Estado argumenta que reconheceu devidamente o direito do povo indígena Xucuru e seus membros a seu território ancestral. 20. Especificamente, o Estado narra que o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru iniciou-se em 1989, mediante os trabalhos de identificação e delimitação do território realizados pelo Grupo Técnico da FUNAI criado pela Portaria n 218/FUNAI/89. Segundo o Estado, o relatório de identificação e delimitação foi aprovado pelo Presidente da FUNAI em 1992, e em seguida o Ministro da Justiça declarou a posse das supostas vítimas sobre o território indígena Xucuru, mediante a Portaria n 259/MJ/92, em 28 de maio de 1992. De acordo com o Estado, a demarcação física do território foi realizada em 1995. O Estado informa que em 1996 foi promulgado o Decreto No. 1.775, o qual concedeu aos ocupantes de boa-fé das terras indígenas a legitimidade para impugnar o processo de demarcação e, consequentemente, foram apresentadas 269 contestações de terceiros interessados no território indígena Xucuru. O Estado alega que as referidas contestações foram todas rejeitadas simultaneamente pelo Despacho n 32 do Ministro da Justiça, que foi publicado no Diário Oficial da União (doravante “D.O.U.”) em 10 de julho de 1996. O Estado acrescenta que em 30 de abril de 2001, através de Decreto Presidencial publicado no D.O.U. em 2 de maio de 2001, o Poder Executivo do Brasil homologou a demarcação do território indígena Xucuru correspondendo a uma área de 27.055,0583 hectares. Segundo o Estado, o passo seguinte, isto é, o registro do território indígena não foi realizado imediatamente, porque o Oficial do Registro de Imóveis da cidade de Pesqueira interpôs uma ação de suscitação de dúvida n 0012334-51.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.012334-9), em agosto de 2002. O Estado adverte que essa ação foi rejeitada em 22 de junho de 2005 e então foi realizado o registro do território indígena, em 18 de novembro de 2005, como propriedade da União para a “posse” permanente do povo indígena Xucuru. Com o referido registro das terras indígenas Xucuru naquela data, o Estado observa que o processo administrativo de demarcação foi formalmente concluído. 21. Apesar disso, o Estado reconheceu durante toda a tramitação do presente caso que a desintrusão do território indígena Xucuru com a retirada dos ocupantes não indígenas não foi integralmente realizada. Sobre o particular, o Estado informa que entre os anos 2001 e 2005, a FUNAI pagou indenizações a 296 ocupantes não indígenas, enquanto que o levantamento das ocupações não indígenas, concluído em 2007, indicou a existência de 624 ocupações. O Estado ressalta que continuou empreendendo esforços para finalizar a desintrusão do território indígena e que, em meados de 2010, mais de 90% dos ocupantes não indígenas já haviam sido devidamente indenizados e retirados da área. Segundo o Estado, permanecem aproximadamente 50 ocupantes que ainda não foram indenizados nem retirados, devido a lacunas na sua documentação ou em razão de ações judiciais pendentes de uma decisão definitiva. 22. Sobre este último ponto, o Estado informa que existem duas ações judiciais impetradas por ocupantes não indígenas que permanecem sem decisão final: (i) uma ação de reintegração de posse; e (ii) uma ação ordinária para anulação do processo administrativo de demarcação. Nesse sentido, o Estado reitera os argumentos apresentados na etapa de admissibilidade sobre a falta de esgotamento dos recursos internos. Além disso, o Estado argumenta que o relatório de admissibilidade foi juridicamente equivocado e inconsistente com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Corte Interamericana” ou “Corte”), ao determinar que os recursos judiciais interpostos por terceiros interessados no território indígena, por não serem interpostos pelos peticionários ou pelas supostas vítimas, nem em seu favor, não seriam levados em consideração para determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento dos recursos internos. O Estado indica que na etapa de mérito a CIDH deve considerar tais ações judiciais como “necessárias partes integrantes do processo demarcatório das terras Xucuru”. 5

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