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ocorreram fatos atribuíveis ao Estado que sejam incompatíveis com o respeito aos direitos
humanos do detido.
67.
A prisão preventiva está limitada pelos princípios de legalidade, presunção de inocência,
necessidade e proporcionalidade, indispensáveis em uma sociedade democrática.83 Constitui a
medida mais severa que se pode impor ao acusado e, por isso, deve-se aplicar
excepcionalmente.84 A regra deve ser a liberdade do processado enquanto se decide sobre sua
responsabilidade criminal.
68.
A legitimidade da prisão preventiva não provém apenas da permissão legal para aplicá-la
em determinadas hipóteses gerais. A adoção dessa medida cautelar requer um juízo de
proporcionalidade entre esta, os elementos de convicção para proferi-la e os fatos que se
investigam. Se não há proporcionalidade, a medida será arbitrária.
69.
Do artigo 7.3 da Convenção se observa a obrigação estatal de não restringir a liberdade
do detido além dos limites estritamente necessários para assegurar que este não impedirá o
desenvolvimento eficiente das investigações nem eludirá a ação da justiça.85 As características
pessoais do suposto autor e a gravidade do crime do qual é acusado não são, por si mesmos,
justificativa suficiente para a prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida cautelar e não
punitiva.86 Viola-se a Convenção quando se priva
de
liberdade, durante um período
excessivamente prolongado, e, portanto, desproporcional, pessoas cuja responsabilidade
criminal não foi estabelecida. Isso equivale a antecipar a pena.87
70.
Em conformidade com o artigo 71 da Constituição de Honduras, quando se realiza uma
detenção, a pessoa não pode permanecer detida nem incomunicável por mais de 24 horas sem
ser colocada à disposição da autoridade competente, a qual deve emitir uma ordem de detenção
judicial para averiguar, que não poderá exceder seis dias. No presente caso, o Juizado de Letras
Seccional de Tela decretou a prisão preventiva do senhor Alfredo López Álvarez, em 2 de maio de
1997, cinco dias depois da detenção.
71.
Uma vez proferida a prisão preventiva, a substância apreendida foi objeto de duas
análises, conforme os laudos emitidos pelo Ministério Público, uma em 14 de maio de 1997 e
outra em 4 de maio de 1998, respectivamente, cujos resultados foram contraditórios (pars.
54.22 e 54.27 supra).
72.
O primeiro parecer afirmou que a substância confiscada era cocaína; o segundo
manifestou o contrário. O senhor Alfredo López Álvarez foi processado por crime de tráfico de
drogas. Nestes casos, o processo se baseia na existência de uma substância proibida, o que foi
desvirtuado no segundo laudo.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 106; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par.
197, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 74.
83
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 196; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 74, e
Caso Tibi, nota 80 supra, par. 106.
84
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 198; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 111, e
Caso Tibi, nota 80 supra, par. 180.
85
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 106; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 75,
e Caso Tibi, nota 80 supra, par. 180.
86
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 111; Caso Tibi, nota 80 supra, par. 180, e Caso Suárez
Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 77.
87
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