36 ocorreram fatos atribuíveis ao Estado que sejam incompatíveis com o respeito aos direitos humanos do detido. 67. A prisão preventiva está limitada pelos princípios de legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, indispensáveis em uma sociedade democrática.83 Constitui a medida mais severa que se pode impor ao acusado e, por isso, deve-se aplicar excepcionalmente.84 A regra deve ser a liberdade do processado enquanto se decide sobre sua responsabilidade criminal. 68. A legitimidade da prisão preventiva não provém apenas da permissão legal para aplicá-la em determinadas hipóteses gerais. A adoção dessa medida cautelar requer um juízo de proporcionalidade entre esta, os elementos de convicção para proferi-la e os fatos que se investigam. Se não há proporcionalidade, a medida será arbitrária. 69. Do artigo 7.3 da Convenção se observa a obrigação estatal de não restringir a liberdade do detido além dos limites estritamente necessários para assegurar que este não impedirá o desenvolvimento eficiente das investigações nem eludirá a ação da justiça.85 As características pessoais do suposto autor e a gravidade do crime do qual é acusado não são, por si mesmos, justificativa suficiente para a prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida cautelar e não punitiva.86 Viola-se a Convenção quando se priva de liberdade, durante um período excessivamente prolongado, e, portanto, desproporcional, pessoas cuja responsabilidade criminal não foi estabelecida. Isso equivale a antecipar a pena.87 70. Em conformidade com o artigo 71 da Constituição de Honduras, quando se realiza uma detenção, a pessoa não pode permanecer detida nem incomunicável por mais de 24 horas sem ser colocada à disposição da autoridade competente, a qual deve emitir uma ordem de detenção judicial para averiguar, que não poderá exceder seis dias. No presente caso, o Juizado de Letras Seccional de Tela decretou a prisão preventiva do senhor Alfredo López Álvarez, em 2 de maio de 1997, cinco dias depois da detenção. 71. Uma vez proferida a prisão preventiva, a substância apreendida foi objeto de duas análises, conforme os laudos emitidos pelo Ministério Público, uma em 14 de maio de 1997 e outra em 4 de maio de 1998, respectivamente, cujos resultados foram contraditórios (pars. 54.22 e 54.27 supra). 72. O primeiro parecer afirmou que a substância confiscada era cocaína; o segundo manifestou o contrário. O senhor Alfredo López Álvarez foi processado por crime de tráfico de drogas. Nestes casos, o processo se baseia na existência de uma substância proibida, o que foi desvirtuado no segundo laudo. Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 106; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 197, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 74. 83 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 196; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 74, e Caso Tibi, nota 80 supra, par. 106. 84 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 198; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 111, e Caso Tibi, nota 80 supra, par. 180. 85 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 106; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 75, e Caso Tibi, nota 80 supra, par. 180. 86 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 111; Caso Tibi, nota 80 supra, par. 180, e Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 77. 87

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