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73.
O tribunal da causa não avaliou oportunamente a contradição existente na prova, em
conformidade com os parâmetros da legislação interna e da Convenção Americana, a fim de
decidir se permaneciam as condições que justificassem a prisão preventiva do senhor López
Álvarez.
74.
Foi apenas em 13 de janeiro de 2003, quase cinco anos depois de aparecer o problema
em relação à prova, em 4 de maio de 1998, que o Juizado de Letras Seccional de Tela se
manifestou sobre a contradição da prova e proferiu sentença absolutória a favor do senhor
Alfredo López Álvarez com fundamento em que “exist[iram …] dois laudos toxicológicos com
resultados distintos e, tratando-se […] da mesma prova, não fic[ou …] comprovado o corpo de
delito” (par. 54.40 supra). Esta decisão foi confirmada em 29 de maio de 2003 (par. 54.41
supra) por sentença da Corte de Apelações de La Ceiba, a qual afirmou que
[…] no caso de que se aceitasse que os pacotes [confiscados na detenção] que figuram como peças
de convicção no presente julgamento foram apreendidos dos processados, impediria determinar se
de fato os mesmos continham uma substância proibida, por não se poder saber qual das duas
amostras analisadas foi verdadeiramente tomada destes pacotes [… e] em virtude de que, da
apreciação da prova acrescentada ao processo, não se deriva[va] a conclusão de que os acusados
h[ouvessem] participado em um fato constitutivo de crime […], é evidente que procede confirmar a
sentença [absolutória].
75.
Ao manter a suposta vítima sob prisão preventiva em tais condições, foi violado seu
direito a não ser submetido à detenção ou ao encarceramento arbitrário e ilegal.
***
76.
que
O artigo 178 do Código de Processo Penal de Honduras, na época dos fatos, dispunha
[n]ão poderá ser expedido mandado de prisão sem que preceda plena prova de que tenha sido
cometido um crime ou simples delito que mereça a pena de privação da liberdade e sem que exista
indício racional de quem seja seu autor. [… C]onsidera-se como indício todo fato, ato ou
circunstância que sirva ao Juiz Instrutor para adquirir a convicção de que uma pessoa participou no
cometimento de um delito.
77.
O Código de Processo Penal de Honduras distinguia entre o grau de convicção necessário
para deter em flagrante, que poderia ser feito com apoio na mera presunção de ter cometido um
crime (par. 62 supra), e o necessário para emitir um mandado de prisão preventiva. Este devia
se fundamentar, segundo a lei interna, em “plena prova” da materialidade do crime e “indício
racional” de sua autoria, isto é, em provas mais determinantes que as necessárias para deter em
flagrante delito.
78.
A Juíza da causa decretou a prisão preventiva do senhor Alfredo López Álvarez “pelo
crime de posse e tráfico ilícito de entorpecentes, em detrimento da saúde pública do Estado de
Honduras”, com base no “fato verificado no domingo, [27] de abril [de 1997]”, isto é, no dia em
que o senhor Alfredo López Álvarez foi detido em flagrante delito por agentes da polícia. A
autoridade judicial não teve em consideração novos elementos de prova que justificassem a
prisão, mas considerou apenas os mesmos elementos que sustentaram a prisão em flagrante
(par. 54.11 e 54.20 supra).
79.
Nas circunstâncias do presente caso, os fatos acima violam os princípios e as regras
aplicáveis à prisão preventiva, em conformidade com a Convenção Americana e a legislação
interna pertinente (pars. 67, 68, 69 e 77 supra).
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