43
entre outras coisas, a assistência médica requerida.95
a)
Detenção e custódia no Departamento de Investigação Criminal
107. Este Tribunal considera que os atos cometidos pelos agentes do Estado contra o senhor
Alfredo López Álvarez quando de sua detenção e custódia mencionados no capítulo de fatos
provados da presente Sentença (pars. 54.12 e 54.14 supra) não se ajustaram ao previsto nos
artigos 5.1 e 5.2 da Convenção.
b)
Condições de detenção
108. Está provado que durante a detenção do senhor Alfredo López Álvarez nos centros
penitenciários de Tela e de Támara havia superpopulação carcerária; a suposta vítima se
encontrava em situação de superlotação permanente; esteve em uma cela reduzida, habitada
por vários presos; teve que dormir no chão durante um longo período; não contou com
alimentação adequada nem água potável, nem dispôs de condições higiênicas indispensáveis
(par. 54.48 supra).
109. Durante a audiência pública realizada em 28 de junho de 2005 perante a Corte, o Estado
não apenas reconheceu que o senhor Alfredo López Álvarez passou “penúrias” durante sua
detenção, mas manifestou que “nos centros penitenciários de praticamente toda a República
[…] a verdade é que as condições não são as melhores”.
110. Do anteriormente exposto se observa que a suposta vítima não foi tratada com o devido
respeito à sua dignidade humana, e que o Estado descumpriu os deveres que lhe correspondem
em sua condição de garante dos direitos dos detidos.
d)
Falta de separação entre processados e condenados nos centros penitenciários
111. O artigo 5.4 da Convenção Americana estabelece que “exceto em circunstâncias
excepcionais”, os processados devem ficar separados dos condenados e ser submetidos a um
tratamento adequado à sua condição.96
112. Está demonstrado que nos centros penitenciários onde o senhor Alfredo López Álvarez
esteve preso não regia um sistema de classificação de presos. Durante mais de seis anos e
quatro meses em que esteve privado de liberdade, permaneceu na companhia de presos
condenados, sem que o Estado tenha invocado e provado a existência de circunstâncias
excepcionais (par. 54.47 supra).
***
113.
As considerações anteriores levam a Corte a concluir que o Estado é responsável pela
violação do direito à integridade pessoal, consagrado nos artigos 5.1, 5.2, e 5.4 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento do senhor Alfredo
López Álvarez.
95
Eur. Court H.R. Kudla v. Poland, judgment of 26 October 2000, nº 30210/96, par. 94.
Cf. Regras Mínimas para o Tratamento de Presos adotadas pelo primeiro Congresso das Nações Unidas
sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho
Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, 85.
1), e Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão
adotado pela Assembleia Geral em sua Resolução 43/173, 9 de dezembro de 1988, Princípio 8.
96
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents