43 entre outras coisas, a assistência médica requerida.95 a) Detenção e custódia no Departamento de Investigação Criminal 107. Este Tribunal considera que os atos cometidos pelos agentes do Estado contra o senhor Alfredo López Álvarez quando de sua detenção e custódia mencionados no capítulo de fatos provados da presente Sentença (pars. 54.12 e 54.14 supra) não se ajustaram ao previsto nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção. b) Condições de detenção 108. Está provado que durante a detenção do senhor Alfredo López Álvarez nos centros penitenciários de Tela e de Támara havia superpopulação carcerária; a suposta vítima se encontrava em situação de superlotação permanente; esteve em uma cela reduzida, habitada por vários presos; teve que dormir no chão durante um longo período; não contou com alimentação adequada nem água potável, nem dispôs de condições higiênicas indispensáveis (par. 54.48 supra). 109. Durante a audiência pública realizada em 28 de junho de 2005 perante a Corte, o Estado não apenas reconheceu que o senhor Alfredo López Álvarez passou “penúrias” durante sua detenção, mas manifestou que “nos centros penitenciários de praticamente toda a República […] a verdade é que as condições não são as melhores”. 110. Do anteriormente exposto se observa que a suposta vítima não foi tratada com o devido respeito à sua dignidade humana, e que o Estado descumpriu os deveres que lhe correspondem em sua condição de garante dos direitos dos detidos. d) Falta de separação entre processados e condenados nos centros penitenciários 111. O artigo 5.4 da Convenção Americana estabelece que “exceto em circunstâncias excepcionais”, os processados devem ficar separados dos condenados e ser submetidos a um tratamento adequado à sua condição.96 112. Está demonstrado que nos centros penitenciários onde o senhor Alfredo López Álvarez esteve preso não regia um sistema de classificação de presos. Durante mais de seis anos e quatro meses em que esteve privado de liberdade, permaneceu na companhia de presos condenados, sem que o Estado tenha invocado e provado a existência de circunstâncias excepcionais (par. 54.47 supra). *** 113. As considerações anteriores levam a Corte a concluir que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado nos artigos 5.1, 5.2, e 5.4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez. 95 Eur. Court H.R. Kudla v. Poland, judgment of 26 October 2000, nº 30210/96, par. 94. Cf. Regras Mínimas para o Tratamento de Presos adotadas pelo primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, 85. 1), e Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão adotado pela Assembleia Geral em sua Resolução 43/173, 9 de dezembro de 1988, Princípio 8. 96

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents