42
a)
a transferência do senhor Alfredo López Álvarez à Penitenciária Nacional de
Támara, na cidade Puerto Cortés, não foi arbitrária; foi ordenada para proteger sua vida e
integridade física, já que mantinha disputas com outros presos, e
b)
“nos centros penitenciários de praticamente toda a República […] a verdade é que
as condições [de detenção] não são as melhores”.
Considerações da Corte
103.
O artigo 5 estabelece, em sua parte pertinente, que:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade
inerente ao ser humano.
[…]
4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e
ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
[…]
104.
Este Tribunal afirmou que uma “pessoa ilegalmente detida se encontra em uma situação
agravada de vulnerabilidade, da qual surge um risco certo de que lhe sejam violados outros
direitos, como o direito à integridade física e a ser tratada com dignidade”.91 Além disso, a Corte
afirmou que a restrição de direitos do detido, como consequência da privação de liberdade ou
efeito colateral desta, deve-se limitar de maneira rigorosa; apenas se justifica a restrição de um
direito humano quando for absolutamente necessária no contexto de uma sociedade
democrática.92
105. Os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos estabeleceram que os
detidos têm direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal e
que o Estado deve garantir-lhes o seu direito à integridade pessoal.93
106. O Estado é garante dos direitos dos detidos e deve oferecer a eles condições de vida
compatíveis com sua dignidade.94 O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que
segundo [o artigo 3 da Convenção], o Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em
condições que sejam compatíveis com o respeito à sua dignidade humana, que a maneira e o
método de exercer a medida não lhe submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível
inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, em razão das exigências práticas do
encarceramento, sua saúde e bem estar estejam assegurados adequadamente, oferecendo-lhe,
Caso Tibi, nota 80 supra, par. 147; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C
Nº 110, par. 108, e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 87.
91
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 154,
e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 116.
92
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 221; Caso Raxcacó Reyes. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 133, par. 95, e Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C Nº
126, par. 118. Nesse mesmo sentido: Nações Unidas, Princípios Básicos para o Tratamento de Prisioneiros, adotados
e proclamados pela Assembleia Geral em sua Resolução 45/111, de 14 de dezembro de 1990, Princípio 1.
93
94
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 92 supra, par. 159.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents