42 a) a transferência do senhor Alfredo López Álvarez à Penitenciária Nacional de Támara, na cidade Puerto Cortés, não foi arbitrária; foi ordenada para proteger sua vida e integridade física, já que mantinha disputas com outros presos, e b) “nos centros penitenciários de praticamente toda a República […] a verdade é que as condições [de detenção] não são as melhores”. Considerações da Corte 103. O artigo 5 estabelece, em sua parte pertinente, que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. […] 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. […] 104. Este Tribunal afirmou que uma “pessoa ilegalmente detida se encontra em uma situação agravada de vulnerabilidade, da qual surge um risco certo de que lhe sejam violados outros direitos, como o direito à integridade física e a ser tratada com dignidade”.91 Além disso, a Corte afirmou que a restrição de direitos do detido, como consequência da privação de liberdade ou efeito colateral desta, deve-se limitar de maneira rigorosa; apenas se justifica a restrição de um direito humano quando for absolutamente necessária no contexto de uma sociedade democrática.92 105. Os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos estabeleceram que os detidos têm direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal e que o Estado deve garantir-lhes o seu direito à integridade pessoal.93 106. O Estado é garante dos direitos dos detidos e deve oferecer a eles condições de vida compatíveis com sua dignidade.94 O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que segundo [o artigo 3 da Convenção], o Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em condições que sejam compatíveis com o respeito à sua dignidade humana, que a maneira e o método de exercer a medida não lhe submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, em razão das exigências práticas do encarceramento, sua saúde e bem estar estejam assegurados adequadamente, oferecendo-lhe, Caso Tibi, nota 80 supra, par. 147; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 108, e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 87. 91 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 154, e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 116. 92 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 221; Caso Raxcacó Reyes. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 133, par. 95, e Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C Nº 126, par. 118. Nesse mesmo sentido: Nações Unidas, Princípios Básicos para o Tratamento de Prisioneiros, adotados e proclamados pela Assembleia Geral em sua Resolução 45/111, de 14 de dezembro de 1990, Princípio 1. 93 94 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 92 supra, par. 159.

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