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179. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional
que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.119 Em suas decisões
a este respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, de acordo com o
qual:
[...]quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa
à parte lesada.
180. O artigo 63.1 da Convenção Americana acolhe uma regra consuetudinária que constitui
um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade dos Estados. Ao se produzir um fato ilícito imputável a um Estado, surge a sua
responsabilidade internacional, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as
consequências da violação.120 A obrigação de reparar é regulamentada pelo Direito Internacional
e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando para isso disposições de seu
direito interno.121
181. As reparações são medidas dirigidas a fazer desaparecer os efeitos das violações
cometidas. Sua natureza e sua quantia dependem das características da violação e do dano
causado nos planos material e imaterial. Não podem implicar enriquecimento nem
empobrecimento para a vítima ou seus sucessores e devem ter relação com as violações
declaradas na Sentença.122
182. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Diante da impossibilidade, como ocorre na maioria dos
casos, entre eles este, o tribunal internacional determinará medidas para garantir os direitos
violados, reparar as consequências que as infrações produziram e estabelecer uma indenização
que compense pelos danos causados.123 É necessário acrescentar as medidas de caráter
positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os
ocorridos no presente caso.124
A)
183.
BENEFICIÁRIOS
Alegações da Comissão:
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 67; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 246, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 112.
119
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 68; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 247, e Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 234.
120
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 98; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 248, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 113.
121
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 67; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 246, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 112.
122
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 69; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 248, e Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 234.
123
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 69; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 248, e Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 234.
124
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