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Os titulares do direito à reparação nos termos do artigo 63.1 da Convenção são Alfredo
López Álvarez e sua família.
184.
Alegações dos representantes:
O Estado deve reparar o senhor Alfredo López Álvarez pela violação aos artigos 5, 7, 8,
13, 16, 17, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da Convenção,
bem como pelo descumprimento do artigo 2 da mesma, e aos seguintes membros de sua
família pela violação do artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana: Teresa Reyes Reyes,
companheira; Alfa Barauda López Reyes, Suamein Alfred López Reyes, Gustavo Narciso
López Reyes, José Álvarez Martínez, Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López
Suazo, Joseph López Harolstohn e Iris Tatiana López Bermúdez, seus filhos, e José Jaime
Reyes Reyes e María Marcelina Reyes Reyes, filhos de sua companheira Teresa Reyes
Reyes e adotados pelo senhor López Álvarez; Apolonia Álvarez Aranda e Catarino López,
seus pais, e Alba Luz García Álvarez, Mirna Suyapa García Álvarez, Rina Maribel García
Álvarez, Marcia Migdali García Álvarez e Joel Enrique García Álvarez, seus irmãos.
185.
Alegações do Estado:
Não se referiu aos titulares da reparação.
Considerações da Corte
186. A Corte considera como “parte lesada” o senhor Alfredo López Álvarez, em seu caráter
de vítima das violações aos direitos consagrados nos artigos 5, 7, 8, 13, 24 e 25 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento, de modo que será credor das
reparações que o Tribunal vier a determinar a título de dano material e imaterial.
187. Além disso, Teresa Reyes Reyes, companheira do senhor López Álvarez; Alfa Barauda
López Reyes, Suamein Alfred López Reyes e Gustavo Narciso López Reyes, filhos da senhora
Reyes Reyes e do senhor López Álvarez; Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López Suazo,
Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez Martínez e Joseph López Harolstohn, outros filhos da
vítima; José Jaime Reyes Reyes e María Marcelina Reyes Reyes, filhos Teresa Reyes Reyes, que
serão considerados também como filhos da vítima; Apolonia Álvarez Aranda e Catarino López,
pais do senhor López Álvarez, e Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez, Marcia
Migdali García Álvarez, Mirna Suyapa García Álvarez e Joel Enrique García Álvarez, seus irmãos,
são vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 da mesma (par. 120 supra). Todos eles devem ser considerados incluídos dentro da
categoria de parte lesada e são credores das reparações que a Corte vier a determinar, tanto em
relação ao dano material como ao dano imaterial.
***
188. Os familiares que não comprovaram o vínculo familiar com o senhor López Álvarez mas
que a Corte considera beneficiários de reparações (par. 187 supra e pars. 201.c e
202.c infra) deverão se apresentar perante o Estado dentro do prazo de um ano contado a partir
da data de notificação desta Sentença e apresentar prova fidedigna, em conformidade com a
legislação interna, de sua condição de familiares da vítima, nos termos do precitado artigo 2.15
do Regulamento vigente. Estes familiares são os filhos da vítima: José Álvarez Martínez e Joseph
López Harolstohn.
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