6
28.
Em 16 de agosto de 2005, o Estado apresentou suas alegações finais escritas. Esta
apresentação foi extemporânea, já que o prazo para fazê-lo havia vencido em 29 de julho de
2005.
29.
Em 6 de outubro de 2005, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria requereu à
Comissão, aos representantes e ao Estado, diversos documentos como prova para melhor
decidir, em conformidade com o artigo 45 do Regulamento.
30.
Em 24 de outubro de 2005, os representantes apresentaram a maioria dos documentos
pedidos como prova para melhor decidir. Em 27 de outubro de 2005, a Comissão comunicou à
Corte que entendia que os representantes da suposta vítima apresentariam os elementos de
prova requeridos pelo Tribunal e que permanecia à disposição da Corte no caso de que algum
elemento continuasse pendente de apresentação. Em 4 de novembro de 2005, o Estado
apresentou parte dos documentos pedidos como prova para melhor decidir.
31.
Em 4 de novembro de 2005, seguindo instruções do Presidente, em conformidade com o
artigo 45 do Regulamento, a Secretaria requereu à Comissão, aos representantes e ao Estado
diversos documentos como prova para melhor decidir. Nesse mesmo dia, o Estado enviou
vários documentos pedidos como prova para melhor decidir.
32.
Em 10 e 11 de novembro de 2005, os representantes e a Comissão se referiram à prova
para melhor decidir solicitada. Em 16 de novembro de 2005, reiterou-se ao Estado a petição da
prova para melhor decidir. Em 24 de novembro de 2005, o Estado enviou a prova para melhor
decidir.
V
MEDIDAS PROVISÓRIAS
33.
Em 30 de maio de 2005, os representantes apresentaram um escrito à Corte
Interamericana, no qual afirmaram que a senhora Gregoria Flores, Coordenadora Geral da
OFRANEH, “se dirigia, em companhia do Licenciado [Christian Alexander Callejas Escoto],
assessor jurídico desta organização, de La Ceiba para a comunidade de Triunfo de la Cruz, com o
objetivo de obter as declarações que dev[ia]m ser apresentadas por affidavit como parte deste
processo. […E]nquanto se encontravam parados em um posto de gasolina, um homem, que
depois seria identificado como o guarda de segurança deste estabelecimento, [teria] dispar[ado]
em direção ao interior do veículo [onde ela se encontrava,] ferindo a senhora Flores no braço
direito […e] alguns dos estilhaços também [a] alcançaram […] no lado do abdômen”.
Informaram, também, que o guarda lhes afirmou que “[teria] disparado a arma, pois estava
perseguindo um ladrão[; e]ntretanto, nem a senhora Flores, nem o Licenciado Callejas,
conseguiram ver a pessoa que supostamente perseguia”, e solicitaram que o Tribunal “aprecie a
situação exposta, e determine se é necessário tomar medidas que garantam a segurança das
testemunhas, peritos, e membros da OFRANEH envolvidos no trâmite do caso”.
34.
Em 13 de junho de 2005, a Corte requereu ao Estado que adotasse, sem demora, as
medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Alfredo López
Álvarez e das senhoras Teresa Reyes Reyes e Gregoria Flores Martínez, que compareceriam
como testemunhas perante a Corte durante a audiência pública que seria realizada a partir de
28 de junho de 2005.5
Cf. Caso López Álvarez e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 13 de junho de 2005, ponto resolutivo primeiro.
5
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