6 28. Em 16 de agosto de 2005, o Estado apresentou suas alegações finais escritas. Esta apresentação foi extemporânea, já que o prazo para fazê-lo havia vencido em 29 de julho de 2005. 29. Em 6 de outubro de 2005, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria requereu à Comissão, aos representantes e ao Estado, diversos documentos como prova para melhor decidir, em conformidade com o artigo 45 do Regulamento. 30. Em 24 de outubro de 2005, os representantes apresentaram a maioria dos documentos pedidos como prova para melhor decidir. Em 27 de outubro de 2005, a Comissão comunicou à Corte que entendia que os representantes da suposta vítima apresentariam os elementos de prova requeridos pelo Tribunal e que permanecia à disposição da Corte no caso de que algum elemento continuasse pendente de apresentação. Em 4 de novembro de 2005, o Estado apresentou parte dos documentos pedidos como prova para melhor decidir. 31. Em 4 de novembro de 2005, seguindo instruções do Presidente, em conformidade com o artigo 45 do Regulamento, a Secretaria requereu à Comissão, aos representantes e ao Estado diversos documentos como prova para melhor decidir. Nesse mesmo dia, o Estado enviou vários documentos pedidos como prova para melhor decidir. 32. Em 10 e 11 de novembro de 2005, os representantes e a Comissão se referiram à prova para melhor decidir solicitada. Em 16 de novembro de 2005, reiterou-se ao Estado a petição da prova para melhor decidir. Em 24 de novembro de 2005, o Estado enviou a prova para melhor decidir. V MEDIDAS PROVISÓRIAS 33. Em 30 de maio de 2005, os representantes apresentaram um escrito à Corte Interamericana, no qual afirmaram que a senhora Gregoria Flores, Coordenadora Geral da OFRANEH, “se dirigia, em companhia do Licenciado [Christian Alexander Callejas Escoto], assessor jurídico desta organização, de La Ceiba para a comunidade de Triunfo de la Cruz, com o objetivo de obter as declarações que dev[ia]m ser apresentadas por affidavit como parte deste processo. […E]nquanto se encontravam parados em um posto de gasolina, um homem, que depois seria identificado como o guarda de segurança deste estabelecimento, [teria] dispar[ado] em direção ao interior do veículo [onde ela se encontrava,] ferindo a senhora Flores no braço direito […e] alguns dos estilhaços também [a] alcançaram […] no lado do abdômen”. Informaram, também, que o guarda lhes afirmou que “[teria] disparado a arma, pois estava perseguindo um ladrão[; e]ntretanto, nem a senhora Flores, nem o Licenciado Callejas, conseguiram ver a pessoa que supostamente perseguia”, e solicitaram que o Tribunal “aprecie a situação exposta, e determine se é necessário tomar medidas que garantam a segurança das testemunhas, peritos, e membros da OFRANEH envolvidos no trâmite do caso”. 34. Em 13 de junho de 2005, a Corte requereu ao Estado que adotasse, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Alfredo López Álvarez e das senhoras Teresa Reyes Reyes e Gregoria Flores Martínez, que compareceriam como testemunhas perante a Corte durante a audiência pública que seria realizada a partir de 28 de junho de 2005.5 Cf. Caso López Álvarez e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de junho de 2005, ponto resolutivo primeiro. 5

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