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definidos pela Corte Interamericana sobre as condições de detenção, para
avançar em aspectos como: modernização e adequação do marco legal
penitenciário aos padrões internacionais nesta matéria; melhoramento das
condições físicas, sanitárias e dos alimentos oferecidos nos centros penitenciários,
bem como a prestação de assistência médica para os privados de liberdade e
formação do pessoal penitenciário no respeito dos direitos humanos de
prisioneiros, incluindo a proteção da identidade cultural;
iv)
implementar as medidas necessárias para que os povos indígenas e
negros tenham pleno acesso à justiça; e em especial que lhes seja permitido fazer
uso de seu idioma materno em todas as instâncias processuais e nos centros de
detenção;
v)
oferecer as facilidades técnicas de equipamento básico e utilização de
frequências que permitam que a comunidade de Triunfo de la Cruz reinstale a
emissora comunal e reative, assim, o serviço para o qual foi inicialmente
estabelecido este meio de comunicação;
vi)
sanear os processos iniciados e tramitados pela municipalidade de Tela
que afetem os territórios reconhecidos legalmente como propriedade de Triunfo
de la Cruz, retrocedendo a situação ao previsto nos títulos de garantia de
ocupação. O Estado deve se abster de realizar novos atos dirigidos a apropriar-se
destes territórios;
vii)
derrogar ou reformar os artigos da Lei de Transição do Novo Código de
Processo Penal de maneira que se permita a aplicação retroativa do regime de
prisão preventiva nele previsto, e
viii)
adotar as medidas necessárias para garantir que não se repitam as
violações sofridas pelas vítimas deste caso.
206.
Alegações do Estado:
a)
não se referiu às medidas de não repetição ou satisfação.
Considerações da Corte
a)
Obrigação do Estado de investigar os fatos do caso
207. O Estado deve investigar, em um prazo razoável, os fatos do presente caso e aplicar as
providências que resultem dessa investigação aos responsáveis por estes fatos.
b)
Publicidade da presente Sentença
208. Como medida de satisfação,129 o Estado deve publicar, dentro de seis meses contados a
partir da notificação da presente Sentença, tanto o capítulo VII relativo aos fatos provados, sem
as notas de rodapé correspondentes, como os pontos resolutivos da presente Sentença, por
única uma vez, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional em Honduras.
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 101; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 282, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 142.
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