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prolongar uma detenção, bem como o próprio processo, quando deixaram de existir os dados
que explicam uma e outro à luz da definição criminal. Com isso fica mal vista a presunção de
inocência, e inclusive a própria legalidade do julgamento. Com efeito, o Tribunal Internacional
não pode ignorar o tribunal nacional na apreciação da prova, mas tampouco pode ver com
indiferença a falta absoluta e prolongada de prova suficiente e a ausência de avaliação oportuna
sobre este fato, cujas características foram reconhecidas pela própria jurisdição interna.
IV.
PRISÃO PREVENTIVA
18.
Uma vez mais nos encontramos diante do problema da prisão preventiva, isto é, da mais
severa das medidas cautelares que até hoje conserva o julgamento penal, na medida em que
implica uma restrição profunda da liberdade, com consequências muito importantes.
Costumamos afirmar que a prisão preventiva não é uma verdadeira punição; não constitui uma
medida punitiva, mas apenas de precaução e efêmera. Tecnicamente, é certo. Entretanto,
considerado este fenômeno frente à realidade – apesar desta tropeçar no tecnicismo - a prisão
preventiva não difere em nada, exceto no nome, da prisão punitiva: ambas são privação de
liberdade, desenvolvem-se (frequentemente) em péssimas condições, causam ao sujeito e a
quem o rodeia um prejuízo material e psíquico severo, e trazem consigo repercussões de longo
alcance, às vezes devastadoras. Inclusive, em não poucas ocasiões - o Caso López Álvarez é
mostra disso, certamente não única - a prisão preventiva se prolonga tanto ou mais que uma
prisão punitiva. Por isso, entre outras coisas, é preciso ponderar seriamente a justificativa, as
características, a duração e as alternativas da prisão preventiva.
19.
Na minha opinião - arraigada em uma tradição de opiniões altamente desfavorável, ou
em todo caso fortemente crítica da prisão preventiva - a privação cautelar da liberdade -“privar da liberdade para investigar se é possível privar a liberdade” – deve ser reduzida na
maior medida possível. Assim o reconheceu de maneira reiterada e uniforme a jurisprudência
da Corte Interamericana, com explícita adesão à ideia de que a intervenção penal do Estado deve
se reduzir ao estritamente indispensável e se sustentar em considerações que provem sua
pertinência e legitimidade. Obviamente, não se trata de predizer o crime, mas preservar os
direitos dos cidadãos, em particular dos que se vêem privados de liberdade sem terem incorrido
em nenhum ilícito. Isto traz consigo a exigência
de que se encontre bem estabelecida a
sustentação da prisão preventiva, as condições que a fazem admissível, no momento, isto é, a
necessidade de preservar o processo e a segurança dos que nele interveem, valendo-se da
privação da liberdade quando não existe outro meio para alcançar estes objetivos.
20.
Dessa forma, é indispensável comprovar que nos casos em que se propõe e se decreta a
privação cautelar da liberdade, esta seja verdadeiramente necessária. Para isso cabe invocar
diversas referências, a título de elementos de juízo sujeitos a apreciação casuística, posto que se
trata de comprovar que no caso concreto - e não em abstrato, em hipótese geral - é necessário
privar de liberdade um indivíduo. Fundamentar a privação em considerações genéricas, sem
levar em consideração os dados do caso particular, abriria a porta, em boa lógica - que na
realidade seria má lógica -, a submeter as pessoas a restrições e privações de todo gênero e de
maneira automática, sem comprovar que são pertinentes no caso particular que se encontra sob
consideração da autoridade.
21.
Daí a impertinência, na minha opinião, de exclusões absolutas, mecânicas, como
também de inclusões da mesma natureza. É preciso avaliar cada caso, a partir de um conceito
orientador: a prisão preventiva, que claramente milita contra a presunção de inocência, deve
revestir caráter excepcional e se encontrar estritamente subordinada à
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