5 prolongar uma detenção, bem como o próprio processo, quando deixaram de existir os dados que explicam uma e outro à luz da definição criminal. Com isso fica mal vista a presunção de inocência, e inclusive a própria legalidade do julgamento. Com efeito, o Tribunal Internacional não pode ignorar o tribunal nacional na apreciação da prova, mas tampouco pode ver com indiferença a falta absoluta e prolongada de prova suficiente e a ausência de avaliação oportuna sobre este fato, cujas características foram reconhecidas pela própria jurisdição interna. IV. PRISÃO PREVENTIVA 18. Uma vez mais nos encontramos diante do problema da prisão preventiva, isto é, da mais severa das medidas cautelares que até hoje conserva o julgamento penal, na medida em que implica uma restrição profunda da liberdade, com consequências muito importantes. Costumamos afirmar que a prisão preventiva não é uma verdadeira punição; não constitui uma medida punitiva, mas apenas de precaução e efêmera. Tecnicamente, é certo. Entretanto, considerado este fenômeno frente à realidade – apesar desta tropeçar no tecnicismo - a prisão preventiva não difere em nada, exceto no nome, da prisão punitiva: ambas são privação de liberdade, desenvolvem-se (frequentemente) em péssimas condições, causam ao sujeito e a quem o rodeia um prejuízo material e psíquico severo, e trazem consigo repercussões de longo alcance, às vezes devastadoras. Inclusive, em não poucas ocasiões - o Caso López Álvarez é mostra disso, certamente não única - a prisão preventiva se prolonga tanto ou mais que uma prisão punitiva. Por isso, entre outras coisas, é preciso ponderar seriamente a justificativa, as características, a duração e as alternativas da prisão preventiva. 19. Na minha opinião - arraigada em uma tradição de opiniões altamente desfavorável, ou em todo caso fortemente crítica da prisão preventiva - a privação cautelar da liberdade -“privar da liberdade para investigar se é possível privar a liberdade” – deve ser reduzida na maior medida possível. Assim o reconheceu de maneira reiterada e uniforme a jurisprudência da Corte Interamericana, com explícita adesão à ideia de que a intervenção penal do Estado deve se reduzir ao estritamente indispensável e se sustentar em considerações que provem sua pertinência e legitimidade. Obviamente, não se trata de predizer o crime, mas preservar os direitos dos cidadãos, em particular dos que se vêem privados de liberdade sem terem incorrido em nenhum ilícito. Isto traz consigo a exigência de que se encontre bem estabelecida a sustentação da prisão preventiva, as condições que a fazem admissível, no momento, isto é, a necessidade de preservar o processo e a segurança dos que nele interveem, valendo-se da privação da liberdade quando não existe outro meio para alcançar estes objetivos. 20. Dessa forma, é indispensável comprovar que nos casos em que se propõe e se decreta a privação cautelar da liberdade, esta seja verdadeiramente necessária. Para isso cabe invocar diversas referências, a título de elementos de juízo sujeitos a apreciação casuística, posto que se trata de comprovar que no caso concreto - e não em abstrato, em hipótese geral - é necessário privar de liberdade um indivíduo. Fundamentar a privação em considerações genéricas, sem levar em consideração os dados do caso particular, abriria a porta, em boa lógica - que na realidade seria má lógica -, a submeter as pessoas a restrições e privações de todo gênero e de maneira automática, sem comprovar que são pertinentes no caso particular que se encontra sob consideração da autoridade. 21. Daí a impertinência, na minha opinião, de exclusões absolutas, mecânicas, como também de inclusões da mesma natureza. É preciso avaliar cada caso, a partir de um conceito orientador: a prisão preventiva, que claramente milita contra a presunção de inocência, deve revestir caráter excepcional e se encontrar estritamente subordinada à

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