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advogado que o assista – é claro, não que o substitua na declaração ou a altere - e seu defensor
esteja presente no ato da declaração, de maneira que possa intervir de forma eficaz na
proteção dos direitos do acusado, a partir dos primeiros deles: ter conhecimento do que se trata
e guardar silêncio. A Corte foi explícita em relação a isso - inclusive quando se tratar de detidos
estrangeiros e esteja presente a assistência consular - e volta a sê-lo neste caso: viola-se o
devido processo quando a declaração ocorre sem que o sujeito conte
- ou possa contar, acrescentarei - com assistência de defensor. Do contrário, ficaria
profundamente comprometida a defesa do acusado, precisamente quando é necessário que se
exerça com maior reflexão, cautela, garantia.
VI.
PRAZO RAZOÁVEL
27.
O prazo razoável - referência temporal de enorme importância para os atos do processo e
para este em seu conjunto -, que interessa constantemente à jurisprudência sobre direitos
humanos --europeia e americana--, voltou à consideração da Corte, como ocorreu com
frequência, no caso a que se refere esta Sentença. Na Convenção Americana há pelo menos três
menções imperiosas e explícitas a este respeito, com hipóteses e expressões próprias: primeiro,
toda pessoa detida ou retida “tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser
colocada em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo” (artigo 7.5, que se refere à
hipótese de detenção e/ou prisão preventiva, sob o título genérico “Direito à liberdade pessoal”);
segundo, toda pessoa “tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável”, pelo tribunal correspondente “na apuração de qualquer acusação penal formulada
contra ela” ou para que se determinem seus direitos e obrigações de outra natureza (artigo 8.1,
que alude ao processo total, até que se profira sentença de mérito, sob o título “Garantias
judiciais”); e, terceiro, “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido” que a ampare
contra atos que violem seus direitos fundamentais (artigo 25.1, relativo a “Proteção judicial”).
28.
Apesar da diversidade das situações contempladas em cada caso, diversidade que não
pretendo discutir neste momento, as três disposições da Convenção obedecem a um mesmo
projeto garantidor dos direitos do indivíduo: oportunidade da tutela, que corre o risco de ser
inútil, ineficaz, ilusória, se não chega a tempo, na inteligência de que “chegar a tempo” significa
operar com máxima eficácia na proteção e mínima violação dos direitos do indivíduo, prontidão
essa que não significa atropelamento, irreflexão, ligeireza. Essas estipulações acolhem a
preocupação expressada no provérbio “justiça atrasada é justiça denegada”.
29.
Os fatos examinados na Sentença que agora comento representam transgressões ao
prazo razoável da detenção (que se referem ao artigo 7.5) e no desenvolvimento do processo
(que se referem ao artigo 8.1). Em relação a este último assunto, a Corte trouxe à tona, uma vez
mais, a opinião que acolheu há tempo, tomada da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos, para o exame sobre a razoabilidade do prazo --complexidade do assunto, atividade
processual do interessado e conduta das autoridades judiciais--, sem perder de vista que não é
possível desconhecer as particularidades que cada caso pode oferecer nem determinar
“calendários” peremptórios para a solução universal de todos. Talvez fosse possível e
aconselhável explorar um quarto elemento, como indico abaixo, a partir da violação atual que o
procedimento representa para os direitos e deveres –ou seja, a situação jurídica-- do indivíduo.
Também arguiu o Tribunal o dies a quo do prazo razoável em função do ato a partir do qual se
deve apreciar o período transcorrido, que não é propriamente um prazo, porque este supõe
ordinariamente a determinação de um tempo certo e/ou a fixação de períodos --com ponto de
partida e ponto de chegada-- para a realização de determinada diligência ou a mudança de uma
situação.
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