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30.
Ao analisar a complexidade do assunto, a Corte que verifica a compatibilidade entre a
conduta do Estado e as disposições da Convenção – ou seja, o órgão que realiza o “controle de
convencionalidade”- deve explorar as circunstâncias de jure e de facto do caso. É possível que a
análise jurídica seja relativamente simples, uma vez estabelecidos os fatos sobre os quais
ocorreu o litígio, mas estes podem ser extraordinariamente complexos e se encontrarem sujeitos
a provas difíceis, necessariamente prolongadas ou de complicada, custosa, frustrada ou tardia
produção. Também pode ocorrer o contrário: relativa clareza e simplicidade dos fatos, em
contraste com problemas severos na apreciação jurídica ou em sua qualificação: laudos
confrontados, jurisprudência mutável, legislação incerta, razões atendíveis em sentidos
diferentes ou discrepantes.
31.
Além disso, será preciso considerar o número de relações que concorrem no litígio: com
frequência não se trata de uma única, mas de múltiplas relações que surgem na controvérsia e
que é preciso explorar, desembaraçar. Assim mesmo, é preciso levar em consideração o número
de participantes nas relações materiais e na tramitação processual, com suas respectivas
posições, seus direitos, seus interesses levados a julgamento, suas fundamentações e
expectativas. E haverá de se considerar as condições nas quais se analisa a causa, que podem
se encontrar sob a influência de diversas contingências, desde as naturais até as sociais.
32.
A atividade do interessado pode ser determinante para a pronta ou demorada atenção
do conflito. Refiro-me à atividade no procedimento, e, nesse sentido, a uma atividade
processual, mas também teria que considerar se a atividade – ou melhor ainda, a conduta: ativa
ou omissiva-- em outros campos, excede o processo ou influi neste. Pode ocorrer que o indivíduo,
a fim de defender seus direitos, faça uso de um amplo conjunto de instrumentos e oportunidades
que a lei põe à sua disposição, sob a forma de recursos ou de outras figuras, que afastam o
momento da decisão de mérito. É preciso estar atento à pretensão de que o indivíduo prescinda
de atos de defesa a favor da celeridade ou conforme critérios de suposta racionalidade, a juízo de
observadores distantes ou comprometidos. O tribunal terá de distinguir com prudência entre as
ações e as omissões do litigante que têm como objetivo a defesa – bem ou mal informada-- e
aquelas outras que apenas servem à demora.
33.
Em relação ao comportamento do tribunal – melhor seria falar, genericamente, do
comportamento das autoridades, porque não somente este opera em nome do Estado -, é
necessário distinguir entre a atividade exercida com reflexão e cautela justificáveis, e a
desempenhada com excessiva parcimônia, exasperante lentidão, excessivo ritualismo. Quais são
o possível desempenho e o rendimento de um tribunal (ou, mais amplamente, de uma
autoridade) aplicado seriamente à solução dos conflitos que lhe são submetidos e o de um que
distrai sua energia enquanto os acusados aguardam pronunciamentos que não chegam?
34.
Neste campo fica demonstrada a insuficiência dos tribunais, a complexidade do regime
processual envelhecido, a carga de trabalho avassaladora, inclusive com respeito a tribunais que
realizam um sério esforço de produtividade. É necessário conhecer estes dados da realidade,
mas nenhum deles deveria gravitar sobre os direitos do indivíduo e colocar-se na conta
desfavorável deste. O excesso de trabalho não pode justificar a inobservância do prazo razoável,
que não é uma equação nacional entre volume de litígios e número de tribunais, mas uma
referência individual para o caso concreto. Todas aquelas faltas se traduzem em obstáculos,
desde severos até insuperáveis, para o acesso à justiça. Deixará de ser violatória de direitos a
impossibilidade de ter acesso à justiça porque os tribunais se encontram saturados de assuntos
ou têm muitos dias de recesso?
35.
Isso posto, parece possível que a complexidade do tema que motiva o procedimento,
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