5 indubitavelmente desejável e necessária, mas, pelo fato de não tê-la realizado, um Estado Parte não estaria por isso eximido de aplicar sempre a garantia judicial estipulada no artigo 25. Encontra-se este intimamente vinculado à obrigação geral do artigo 1(1) da Convenção Americana, o qual, por sua vez, atribui funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes. Os artigos 25 e 1(1) da Convenção se reforçam mutuamente, no sentido de assegurar o cumprimento de um e de outro no âmbito do direito interno. Os artigos 25 e 1(1) requerem, conjuntamente, a aplicação direta da Convenção Americana no direito interno dos Estados Partes. Na hipótese de supostos obstáculos de direito interno, entra em operação o artigo 2 da Convenção, que requer a harmonização do direito interno dos Estados Partes à Convenção. Estes últimos se encontram obrigados, pelos artigos 25 e 1(1) da Convenção, a estabelecer um sistema de recursos internos simples e rápidos, e a dar aplicação efetiva aos mesmos.12 Se de fato não o fazem, devido a supostas lacunas ou insuficiências do direito interno, incorrem em violação dos artigos 25, 1(1) e 2 da Convenção" (pars. 18-21). 13. Pouco depois dos mencionados casos Genie Lacayo e Caballero Delgado e Santana, a Corte Interamericana, pela primeira vez no caso Castillo Páez versus Peru (Sentença sobre o mérito, de 03.11.1997), precisou o conteúdo material e o alcance do artigo 25 da Convenção, que concluiu ter sido violado, em combinação com o artigo 1(1) da mesma, pelo Estado demandado. Nas palavras da própria Corte, a disposição do artigo 25 sobre o direito a um recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes "constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção" (par. 82).13 14. Desde então foi esta a posição da Corte a esse respeito, reiterada em suas decisões de mérito nos casos Suárez Rosero versus Equador (Sentença de 12.11.1997, par. 65), Blake versus Guatemala (Sentença de 24.01.1998, par. 102), Paniagua Morales e Outros versus Guatemala (Sentença de 08.03.1998, par. 164), Castillo Petruzzi e Outros versus Peru (Sentença de 30.05.1999, par. 184), Cesti Hurtado versus Peru (Sentença de 29.09.1999, par. 121), "Crianças de Rua" (Villagrán e Outros versus Guatemala, Sentença de 19.11.1999, par. 234), Durand e Ugarte versus Peru, Sentença de 16.98.2000, par. 101), Cantoral Benavides versus Peru (Sentença de 18.08.2000, par. 163), Bámaca Velásquez versus Guatemala (Sentença de 25.11.2000, par. 191), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni versus Nicarágua (Sentença de 31.08.2001, par. 112), Hilaire, Constantine e Benjamin e Outros versus Trinidad e Tobago (Sentença de 21.06.2002, par. 150), Cantos versus Argentina (Sentença de 28.11.2002, par. 52), Juan Humberto Sánchez versus Honduras (Sentença de 07.06.2003), Maritza Urrutia versus Guatemala (Sentença de 27.11.2003, par. 117), 19 Comerciantes versus Colômbia (Sentença de 05.07.2004, par. 193), Tibi versus Equador (Sentença de 07.09.2004, par. 131), Irmãs Serrano Cruz versus El Salvador (Sentença de 01.03.2005, par. 75), Yatama versus Paraguai (Sentença de 23.06.2005, par. 169), Acosta Calderón versus Equador (Sentença de 24.06.2005, par. 93), e Palamara Iribarne versus Chile (Sentença de 22.11.2005, par. 184). 15. Na Sentença que a Corte Interamericana acaba de adotar no presente caso de López Álvarez versus Honduras, o Tribunal foi uma vez mais fiel à sua melhor jurisprudência, ao tratar conjuntamente as alegadas - e comprovadas - violações dos artigos 25 e 8(1), em relação ao artigo 1(1) da Convenção Americana (pars. 126-156). Efetivamente, o acesso à 12 A questão da eficácia dos recursos internos se encontra intimamente ligada à própria administração de justiça e à operação dos órgãos nacionais competentes para reparar as violações dos direitos protegidos. 13 Sem grifo no original.

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