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justiça e às garantias do devido processo legal se encontram inevitavelmente interligados. É o que
claramente se observa, inter alia, da ponderação da Corte de que, no presente caso López Álvarez,
"O direito de acesso à justiça implica que a solução da controvérsia se produza em tempo
razoável; uma demora prolongada pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação
das garantias judiciais" (par. 128).
IV.
A Indissociabilidade entre o Acesso à Justiça (Direito a um Recurso Efetivo) e as
Garantias do Devido Processo Legal (Artigos 25 e 8 da Convenção Americana)
16.
No dia da adoção pela Corte da Sentença de Mérito (de 03.11.1997) no caso Castillo Páez, ponto de partida desta lúcida jurisprudence constante da Corte Interamericana, - experimentei com
satisfação um sentimento de realização de um significativo avanço na jurisprudência da Corte, que
passou a situar o direito a um recurso efetivo na posição de destaque que lhe corresponde, como
expressão do próprio direito de acesso à justiça, - em seu sentido lato sensu, entendido como o
direito à prestação jurisdicional, incluindo, pois, inevitavelmente, as garantias do devido processo
legal, bem como a fiel execução da sentença. Como, então, deixar de relacionar o artigo 25 com o
artigo 8 da Convenção? Afinal de contas, qual seria a eficácia das garantias do due process (artigo 8)
se o indivíduo não contasse com o direito a um recurso efetivo (artigo 25)? E qual seria a eficácia
deste último sem as garantias do devido processo legal?
17.
A verdade é que um e outras se complementam, completam-se no marco jurídico do Estado
de Direito em uma sociedade democrática. É esta a sã hermenêutica destas duas disposições
convencionais. Além disso, no dia da adoção pela Corte da Sentença de Mérito no trágico caso
Castillo Páez, senti-me gratificado ao constatar que o mencionado avanço jurisprudencial da Corte
Interamericana havia liberado o artigo 25 - na tradição do mais lúcido pensamento jurídico latinoamericano14 - da Convenção Americana das vicissitudes experimentadas pelo correspondente
artigo 13 da Convenção Europeia (cf. infra). Com acerto a Corte Interamericana destacou a
vinculação indelével entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana, ao ponderar, em sua
sentença (de 15.09.2005) no Caso do Massacre de Mapiripán, relativo à Colômbia, que, como há
tempo vêm sustentando,
"segundo a Convenção Americana, os Estados Partes estão obrigados a oferecer recursos
judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), recursos que
devem ser tramitados em conformidade com as regras do devido processo legal (artigo
8(1)), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o
livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se
encontre sob sua jurisdição (artigo 1(1)" (par. 195).
18. Recentemente, durante a audiência pública de 01.12.2005 perante esta Corte no caso Ximenes
Lopes versus Brasil, tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como os
Representantes da suposta vítima e seus familiares sustentaram uma interpretação integradora dos
artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, a serem tomados, em seu entender, necessariamente
em conjunto. A CIDH afirmou15 que
"Não se pode separar o artigo 8(1) do 25 nem vice-versa, dado que respondem
definitivamente a um mesmo esquema de responsabilidade no âmbito judicial (...)".
14
Cf. nota (4) supra.
Como consta da transcrição da referida audiência, depositada nos arquivos da Corte e enviada às partes no
cas d'espèce.
15
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