7 Segundo a CIDH, - recordando para isso a jurisprudência "firme" e hoje convergente neste particular da Corte Interamericana e do Tribunal Europeu, - o "prazo razoável" contemplado no artigo 8 da Convenção Americana está intimamente vinculado ao recurso efetivo, simples e rápido contemplado em seu artigo 25. Os Representantes da suposta vítima e seus familiares, por sua vez, expressaram seu respeito pela jurisprudência constante da Corte Interamericana nesse particular até a presente data, e seu respaldo à mesma, que estão determinados a seguir externando, porquanto "a leitura mais clara dessa normativa dentro do Sistema Interamericano seria a de que os dois artigos [artigos 8 e 25 da Convenção] deveriam ser analisados em conjunto". É este o ponto de vista dos próprios beneficiários do Sistema Interamericano de Proteção, tal como o expressaram claramente, bem como a CIDH, no procedimento contencioso do Caso Ximenes Lopes perante esta Corte. 19. Em um estudo que apresentei em um Seminário Internacional do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICR) sobre o Devido Processo Legal, realizado há poucos anos em Hong Kong, China, permiti-me recordar o afirmado no Parecer Consultivo N° 9 da Corte Interamericana,16 de 06.10.1987, no sentido de que recursos efetivos perante os juízes ou tribunais nacionais competentes (artigo 25(1) da Convenção) como o habeas corpus e o amparo, e quaisquer outros recursos que sejam indispensáveis para assegurar o respeito de direitos inderrogáveis (não sujeitos a derrogação sob o artigo 27(2) da Convenção), são garantias judiciais "essenciais", que devem ser exercidas no contexto e à luz dos princípios do devido processo legal (sob o artigo 8 da Convenção Americana).17 Assim, em seu nono Parecer Consultivo, a Corte considerou o disposto nos artigos 25 e 8 da Convenção Americana como um todo indissociável. 20. No mesmo Seminário na China, permiti-me acrescentar referências à jurisprudência desenvolvida pela Corte (a partir de finais de 1997 e início de 1998), em particular a partir dos Casos Loayza Tamayo versus Peru, Blake versus Guatemala e Suárez Rosero versus Equador, em relação a relevantes aspectos do devido processo legal e do direito a um recurso efetivo (artigos 25 e 8 da Convenção Americana), que, na "segunda geração" de casos submetidos ao conhecimento da Corte (depois dos casos iniciais sobre o direito fundamental à vida), passaram a ocupar uma posição central na consideração das demandas apresentadas ao Tribunal Interamericano.18 21. Considero esta evolução jurisprudencial um patrimônio jurídico do Sistema Interamericano de Proteção e dos Povos de nossa região, e me oponho firmemente a qualquer tentativa de desconstruí-la. A Corte foi fiel à sua posição de vanguarda até a presente data. Em seu já célebre Parecer Consultivo N° 16, sobre O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal (de 01.10.1999), que tem servido de inspiração à jurisprudência internacional in statu nascendi sobre a matéria (como amplamente reconhecido na bibliografia especializada), a Corte uma vez mais tomou em conjunto o direito a um recurso efetivo e as garantias do devido processo legal (artigos 25 e 8 da Convenção). Depois de destacar a necessidade de interpretar a Convenção no sentido de que "o regime de proteção de direitos humanos tenha todos seus efeitos próprios (effet utile)" (par. 58), - em conformidade com a interpretação necessariamente evolutiva de todo o corpus 16 I.-A. Court H.R., Séries A, N° 9, 1987, pp. 23-41. 17 Paragraph 41. Cf. A.A. Cançado Trindade, "The Right to a Fair Trial under the American Convention on Human Rights", in The Right to Fair Trial in International and Comparative Perspective (ed. A. Byrnes), Hong Kong/China, University of Hong Kong, 1997, pp. 4-11. 18

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