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relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição), os postulados clássicos de interpretação
dos tratados em geral se ajustam a esta nova realidade.29
41.
Além disso, o artigo 29(b) da Convenção Americana proíbe expressamente a interpretação
que limite o exercício dos direitos protegidos. Assim, qualquer reorientação na jurisprudence
constante da Corte, integradora dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, apenas se justificaria
na medida em que proporcionasse uma maior proteção dos direitos consagrados, o que não é o
caso. Até a presente data, nunca ouvi, nos debates para mim preocupantes que atualmente
ocorreram no seio da Corte a esse respeito, qualquer demonstração no sentido de que desvincular
ou "separar" o artigo 8 de 25 implicaria uma proteção mais eficaz dos direitos consagrados na
Convenção Americana.
42.
Estes debates se repetiram necessariamente no presente caso, um dia depois da adoção
da Sentença desta Corte no Caso do Massacre de Pueblo Bello, sem que as circunstâncias do
presente Caso López Álvarez justificassem uma súbita mudança de critério por parte da Corte
sobre este ponto, em um período de 24 horas. Prevaleceu, enfim, afortunadamente, depois de um
debate estéril, o entendimento de que aquela visão dissociadora dos artigos 8 e 25 da Convenção
implicaria um lamentável retrocesso na jurisprudência desta Corte, além de injustificável, ainda
mais diante da tendência atual, em sentido contrário, da jurisprudência internacional em geral
sobre a matéria.
VII.
A Superação das Vicissitudes em relação ao Direito a um Recurso Efetivo na
Construção Jurisprudencial do Tribunal Europeu
43.
Se outros órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos incorreram nas
incertezas de uma interpretação fragmentadora, por que teria a Corte Interamericana que seguir
este caminho, abdicando de sua jurisprudência de vanguarda, que lhe valeu o respeito dos
beneficiários de nosso sistema de proteção bem como da comunidade acadêmica internacional, e
assumir uma postura distinta, que, inclusive, já foi abandonada por outros órgãos que antes a
seguiam, equivocadamente? Isto não me parece ter o menor sentido.
44.
Permito-me ilustrar este ponto com um exemplo, extraído da experiência, de tentativa e
erro, do Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos. Em seus primórdios, sustentava a
jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos o caráter "acessório" do artigo 13 (direito
a um recurso efetivo) da Convenção Europeia de Direitos Humanos, entendido - a partir dos anos
oitenta - como garantindo um direito substantivo individual subjetivo. Gradualmente, em suas
sentenças nos casos Klass versus Alemanha (1978), Silver e Outros versus Reino Unido (1983), e
Abdulaziz, Cabales e Balkandali versus Reino Unido (1985), o Tribunal Europeu começou a
reconhecer o caráter autônomo do artigo 13. Finalmente, depois
de anos de hesitação e
oscilações, o Tribunal Europeu, em sua sentença de 18.12.1996 no caso Aksoy versus Turquia
(parágrafos 95-100), determinou a ocorrência de uma violação "autônoma" do artigo 13 da
Convenção Europeia.
45.
Em um estudo pioneiro sobre a matéria, publicado em 1973, Pierre Mertens criticou a
"pobreza" da jurisprudência inicial do Tribunal Europeu, bem como o caráter vago da doutrina
europeia de então sobre a matéria, - distintas da doutrina e prática latino-americanas mais
Ibid., pp. 32-34; e cf. também R. Bernhardt, "Thoughts on the Interpretation of Human Rights Treaties", in
Protecting Human Rights: The European Dimension - Studies in Honour of G.J. Wiarda (eds. F. Matscher e H. Petzold),
Köln, C. Heymanns, 1988, pp. 66-67 e 70;71; Erik Suy, "Droit des traités et droits de l'homme", in Völkerrecht als
Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte - Festschrift für H. Mosler (eds. R. Bernhardt et alii), Berlin,
Springer-Verlag, 1983, pp. 935-947; J. Velu e R. Ergec, La Convention européenne des droits de l'homme, Bruxelles,
Bruylant, 1990, p. 51.
29
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