12
36.
Ainda assim, esperava que não tivesse de voltar a entrar em detalhes sobre esta matéria (e
em particular na íntima relação entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana), para mim pacífica
na mais lúcida doutrina jusinternacionalista, - inclusive por ter a ela - à interpretação e aplicação dos
tratados de direitos humanos - dedicado um capítulo de não menos de 177 páginas em meu
Tratado.26 Hoje, no início de 2006, vejo que não é assim, nem sequer no seio desta Corte. É preciso
voltar a empurrar a rocha montanha acima, mesmo sabendo que amanhã ela pode voltar a cair.
37.
Efetivamente, a proteção judicial (artigo 25) e as garantias judiciais (artigo 8) formam
conceitualmente um todo orgânico, e formam o rule of law em uma sociedade democrática. Os
recursos efetivos perante as instâncias judiciais nacionais competentes (o habeas corpus, o amparo
na maioria dos países latino-americanos, o mandado de segurança no Brasil, entre outros, todos
eles no sentido do artigo 25 da Convenção Americana) devem ser exercidos no contexto, e segundo
os princípios, do devido processo legal (consignados no artigo 8 da Convenção).27
38.
Pode ocorrer que, em um determinado caso, configure-se uma violação de apenas um dos
elementos constitutivos desse quadro de proteção e garantias judiciais, - mas isso em nada
diminui a força da hermenêutica integradora que arguiu, no sentido de, em princípio, tomar
necessariamente em conjunto o disposto nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, - que
formam, permito-me insistir, o rule of law em uma sociedade democrática, - em relação aos
deveres gerais estipulados nos artigos 1(1) e 2 da Convenção. Qualquer afirmação em contrário
requereria, na minha opinião, uma fundamentação que, no que me consta, simplesmente não
existe, e tampouco seria minimamente convincente. Uma violação do direito de acesso à justiça
(artigo 25), em toda probabilidade, contaminaria as garantias de devido processo legal (artigo 8).
39.
Os órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos, sem se afastar dos cânones
da regra geral de interpretação dos tratados (artigo 31(1) das duas Convenções de Viena sobre o
Direito dos Tratados, 1969 e 1986), têm desenvolvido uma interpretação teleológica, com ênfase na
realização do objeto e fim dos tratados de direitos humanos, como
a mais apropriada para
assegurar uma proteção eficaz destes direitos. Afinal de contas, subjacente à mencionada regra
geral de interpretação estipulada nas duas Convenções de Viena (artigo 31(1)), encontra-se o
princípio, com amplo respaldo na jurisprudência, de acordo com o qual é preciso assegurar às
disposições convencionais seus efeitos próprios (o chamado effet utile). Este princípio - ut res magis
valeat quam pereat, - mediante o qual a interpretação deve propiciar efeitos apropriados a um
tratado, tem, em matéria de direitos humanos, assumido particular importância na determinação
do amplo alcance das obrigações convencionais de proteção.28
40.
Tal interpretação é, com efeito, a que mais fielmente reflete a natureza especial dos tratados
de direitos humanos, o caráter objetivo das obrigações que estipulam, e o sentido autônomo dos
conceitos neles consagrados (distintos dos conceitos correspondentes no contexto dos sistemas
jurídicos nacionais). Como os tratados de direitos humanos incorporam conceitos com sentido
autônomo, fruto de evolução jurisprudencial, e como o objeto e fim dos tratados de direitos
humanos são distintos dos tratados clássicos (já que são relativos às
26
27
Cf. ibid., cap. XI, pp. 23-200.
Cf., nesse sentido, o nono Parecer Consultivo da CtIADH, sobre Garantias Judiciais em Estados de Emergência
(1987).
28
A.A. Cançado Trindade, Tratado..., tomo II, op. cit. supra n. (11), pp. 32-33 e 192.
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